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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.815, DE 24 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita do Pontal", situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita do Pontal", com a área de 2.400 ha (dois mil e quatrocentos hectares), situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: o perímetro acima tem início em um ponto denominado 1 (hum), situado no encontro de uma cerca de arame ou linha ideal de divisa, com a lateral direita da faixa de domínio da FEPASA e no sentido Santa Rita do Pontal a Porto Euclides, num percurso irregular e distância aproximada de 10.000 metros vai ao ponto 02 (dois); daí, por uma cerca de arame existente e azimute de 176º00'33" e 431,05 metros vai ao ponto 03 (três) = est. 628; daí pela curva de inundação ou desapropriação na cota 258,30m no sentido da ordem numérica decrescente das estacas por uma distância aproximada de 9.655,00m até a estaca 455, término do degrau altimétrico com um decréscimo de 0,10m até a estaca 454, início do degrau altimétrico cota 258,20m; daí pela curva de desapropriação ainda, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, por uma distância aproximada de 4.345,00m vai ao ponto 4 = est. 396; daí por uma cerca de arame existente ou linha ideal de divisa, com azimute de 316º22'16" e distância de 5.318,97 metros vai ao ponto onde teve início esta descrição (Fonte de Referência: Memorial Descritivo da CESP NC - GL - CAD - 3887/A2).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986