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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.823, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Rio dos Patos", situado no Município de Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Rio dos Patos", com a área de 1.278ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado no Município de Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 528,320m e N = 7.016,950m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel remanescente dos proprietários, com azimute 148º00' e distância de 1.170m, até o marco 2, próximo à estrada SC-453 que liga Fraiburgo a Lebon Régis; deste, segue pela referida estrada, em direção a Lebon Régis, com distância de 960m, até o marco 3, próximo ao Arroio da Campina; deste, segue pelo Arroio da Campina, à jusante, com distância de 335m, até a confluência com o Rio dos Patos; daí, segue pelo Rio dos Patos, à jusante, com a distância de 2.420m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de João Alfredo Schneider e Antonio Dirceu Domingues Deboni e outros, com azimute 244º48' e distância de 5.550,61m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Antonio Dirceu Domingues Deboni e outros, com azimute 225º15' e distância de 416m, até o marco 6, próximo ao Rio Roberto; deste, segue pelo Rio Roberto, à montante, com a distância de 3.080m, até a confluência com o Córrego João da Barra; daí, segue pelo Córrego João da Barra, à montante, com distância de 2.840m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Madeireira Boa Vista Ltda., com azimute 74º40' e distância de 2.390m, até o marco 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta do Brasil (Lebon Régis) Folha SG-22-Z-A-IV, Carta do Brasil (Curitibanos) Folha SG-22-Z-C-I, Edição IBGE - 1973, escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986