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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.830, DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Alegre'', situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554 , de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Alegre'', com a área de 1.680,9831ha (um mil, seiscentos e oitenta hectares, noventa e oito ares e trinta e um centiares), composta do lote nº 22 do Loteamento Caju Manso, situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: começa no marco 1, cravado na margem da Rodovia BR-153, nas confrontações dos lotes 25 e 13; daí, segue pela Rodovia BR-153, limitando com o lote 13, até o marco 2, cravado pela Rodovia BR-153, cravado também à sua margem; daí, segue com o rumo de 42º25' SE, numa distância de 1.133,33 metros, limitando com o lote 18, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 48º00' NE, 500 metros limitando ainda com o lote 18, até o marco 4;   daí, segue com o rumo de 44º26' SE, 355,00 metros, limitando com o lote 17, até o marco 5; daí, segue com o rumo de 42º00" SW, distância de 284,00 metros, até o marco 6; daí, segue com o rumo de 48º00' SE, 531,00 metros, até o marco 7; daí segue com o rumo de 66º30' SE, 826,00 metros, até o marco 8, cravado à margem esquerda do Ribeirão Ponte, do marco 5 ao marco 8, está limitando com o lote 21; daí, segue pelo Ribeirão Ponte acima, limitando com o lote 40, até o marco 9; daí, segue com o rumo de 55º00' SW, 288,00 metros, até o marco 10; daí, segue com o rumo de 45º00' SW, 1.110,00 metros, até o marco 11; daí, segue com rumo de 05º30' SE, 297,00 metros, até o marco 12, cravado na margem esquerda do Córrego Sambaíba, do marco 9 ao marco 12 está limitando com o lote 41; daí, segue pelo Córrego Sambaíba acima, limitando-se com os lotes 41 e 23, até a sua junção, no Córrego Jaboti; daí, por este acima, limitando com o lote 24, até o marco 13, cravado na sua margem esquerda; daí, segue com o rumo de 39º00' NW, numa distância de 275,00 metros, limitando com o lote 25, até o marco 14; daí, segue com o rumo de 26º00' NW, numa distância de 820,00 metros, limitando ainda com o lote 25, até o marco 1, ponto de partida.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986