Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.839 DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Água Sumida", situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Água Sumida", com a área de 4.262,49 ha (quatro mil, duzentos e sessenta e dois hectares e quarenta e nove ares), situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.540,025m e E = 364,080m, referenciadas ao MC 51º, situado à margem esquerda do Ribeirão Água Sumida e no limite do imóvel Estrela da Alcídia; segue pela margem esquerda do referido Córrego, acima, com a distância de 5.126,00m, até o ponto 2, situado na Barra do Ribeirão São Carlos, em sua margem esquerda; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão São Carlos, rio acima, com a distância de 5.798,00m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o remanescente da Fazenda Santa Maria, com azimute de 146º24' e distância 16,10m, atravessando o Ribeirão São Carlos, até o ponto 4; deste, segue com azimute de 128º57' e distância de 220,00m, até o ponto 5; deste, segue com azimute de 131º22' e distância de 2.740,20m, até o ponto 6; deste, segue com azimute de 239º00' e distância de 141,00m, até ponto 7; deste, segue com azimute de 237º58' e distância de 62,00, até ponto 8; deste, segue com azimute de 238º11' e distância de 220,50m, até o ponto 9; deste, segue com azimute de 242º43' e distância de 660,00m, até o ponto 10; deste, segue com azimute de 239º12' e distância de 166,30m, até o ponto 11; deste, segue com azimute de 248º32' e distância de 407,00m, até o ponto 12; deste, segue com azimute de 248º34' e distância de 220,00m, até o ponto 13; deste, segue com azimute de 246º02' e distância de 175,20m, até o ponto 14; deste, segue com azimute de 333º24' e distância de 944,70m, até o ponto 15; deste, segue com azimute de 311º25' e distância de 850,00m, até o ponto 16; deste, segue com azimute de 336º25' e distância de 544,50m, até o ponto 17; deste, segue com azimute de 252º144' e distância de 296,10m, até o ponto 18; deste, segue com azimute de 316º58' e distância de 277,00m, até o ponto 19, deste, segue com azimute de 324º26' e distância de 250,00m, até o ponto 20; deste, segue ainda por linha seca, confrontando com o remanescente da Fazenda Santa Maria, com azimute de 246º32' e distância de 3.051,40m, até o ponto 21, situado no limite da faixa de domínio da estrada asfaltada Planalto do Sul/Porto Castilho; deste ponto, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 336º52' e distância de 3.567,64m, até o ponto 22, situado no limite da propriedade Estrela da Alcídia; deste ponto, segue por linha seca, confrontando com a propriedade da Alcídia, com azimute de 71º46' e distância de 2.250,00m, até o ponto 23; deste, segue com azimute de 336º33' e distância de 3.889,00m, até o ponto 24; deste, segue com azimute de 91º46' e distância de 2.140,00m, até o ponto 25; deste, segue com azimute de 218º27 e distância de 346,05m, até o ponto 26; deste, segue com azimute de 142º03' e distância de 140,00m, até o ponto 27; deste, segue com azimute de 91º06' e distância de 1.840,00m, até o ponto 28; deste, segue ainda por linha seca, confrontando com a propriedade Estrela de Alcídia, com azimute de 337º05' e distância de 3.570,00m, até o ponto 1, início desta descrição (Fontes de Referência: Terrafoto S.A. - Obra 361 - Fotos números: FX 47-1348, FX 47-1350, FX 48-1388, FX 48-1390, FX 48-1391, FX 49-1425, FX 49-1427, FX 49-1429, FX 50-1461, FX 50-1463 e FX 51-1523 - Escala 1:20.000 - Ano 1979 e Cartas do IBGE - Folhas SF. 22-Y-B-I-3 e SF. 22-Y-B-I-1).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986