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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.987, DE 24 DE JULHO DE 1986.

 

Aprova o novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.7.1986

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CAPÍTULO I

Da Fundação

Art. 1º A Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Fundação tem por objetivos:

I - Manter prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber e a divulgação científica, técnica e cultural;

Il - Criar e desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as artes.

Art. 3º A Fundação terá duração por tempo indeterminado.

Art. 4º A Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira, didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Recursos Financeiros

Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído:

I - Do patrimônio das Instituições de Ensino que nela forem integradas;

lI - Do patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições incorporadas à Fundação;

III - Dos bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;

IV - Das doações que receber;

V - De outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Fundação.

Parágrafo único. A juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 6º Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União.

Art. 8º Serão recursos financeiros da Fundação:

I - As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - As ajudas financeiras de qualquer origem;

III - As contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;

IV - As taxas ou emolumentos que forem fixados;

V - As rendas patrimoniais e financeiras;

VI - Os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos autorais;

VII - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VIII - Os rendimentos de ações que possua.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro  

Art. 9º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor;

III - O balanço consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do mesmo.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de Administração e Deliberação  

Art. 10. São órgãos da Fundação:

I - De deliberação

·   Conselho Diretor

II - De administração

·   Presidência

Art. 11. Os integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.

Art. 12. Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados.

SECÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 13. O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será integrado:

I - Pelo Reitor da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de Presidente;

II - Por um representante da Câmara do Comércio do Rio Grande;

III - Por um representante do Centro de Indústrias do Rio Grande;

IV - Por um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;

V - Por um representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande;

VI - Por um representante da Mitra Diocesana do Rio Grande;

VII - Por um representante do Ministério da Educação.

§ 1º Além do voto comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 2º Com exceção do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão lista tríplice de nomes de seus representantes, que será encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e nomeação.

§ 3º Em caso de vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Caracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do representante, a duas reuniões consecutivas.

Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução para mandato subseqüente.

Art. 15. O Conselho Diretor reunir-se-á:

I - Ordinariamente, a cada dois meses;

II - Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros representativos,

Art. 16. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os casos em que for exigido quorum especial.

Parágrafo único. A convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro (24) horas para as reuniões extraordinárias.

Art. 17. Compete ao Conselho Diretor:

I - Administrar os bens da Fundação;

II - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o relatório anual de atividades e a tomada de contas do Reitor;

III - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela Fundação;

IV - Aprovar a proposta orçamentária e o balanço consolidado da Fundação;

V - Autorizar abertura de créditos adicionais;

VI - Deliberar sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da Fundação;

VII - Decidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis;

VIII - Estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro;

IX - Julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em matéria administrativa e financeira;

X - Decidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 5º;

XI - Fixar taxas, emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação vigente;

XII - Elaborar o anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste Estatuto;

XIII - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro da Fundação.

SECÇÃO II

Da Presidência  

Art. 18. A Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria.

Art. 19. Compete à Presidência:

I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - Zelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e à execução de suas resoluções;

IV - Assinar convênios, acordos e contratos;

V - Autorizar a movimentação de recursos da entidade;

VI - Autorizar a transferência de dotações orçamentárias;

VII - Exercer as atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.  

CAPÍTULO V

Do Pessoal  

Art. 20. A relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 21. Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Conselho Diretor.

Art. 22. As reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação.

Art. 23. O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no Cartório competente.

JORGE BORNHAUSEN