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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.079, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizada a transferir, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seus empregados envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos.

Parágrafo único - Os empregados de que trata este artigo poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela permanência no quadro de pessoal do GEIPOT, não podendo o número de optantes exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) em cada grupo ocupacional e observada ainda a anuência daquela Empresa com relação a cada opção.

Art. 2º - Os empregados da EBTU, atualmente cedidos ao Ministério dos Transportes, e que não estejam envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos, poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela transferência para o quadro de pessoal do GEIPOT, observada a anuência desta empresa com relação a cada opção.

Art. 3º - Nas transferências a que se referem os artigos anteriores deste decreto, a empresa receptora dos empregados é considerada sucessora trabalhista da empresa de origem, para todos os efeitos legais.

Art. 4º - As transferências de pessoal, autorizadas por este decreto serão acompanhadas dos saldos de dotações orçamentárias do Tesouro consignadas para ocorrer a despesa com o pagamento de sua remuneração durante o exercício de 1986, bem como daquelas referentes ao custeio das atividades inerentes ao pessoal transferido.

Art. 5º - Os convênios e contratos celebrados entre o GEIPOT e a EBTU, relativos à execução de atividades, bem como à elaboração de estudos e projetos vinculados à área dos transportes urbanos, deverão ser rescindidos, efetuados os pagamentos devidos até a data da rescisão.

Art. 6º - Serão transferidos pelo GEIPOT à EBTU, mediante sub-rogação de responsabilidades:

I - os convênios acordos e contratos celebrados com entidades do poder público federal, estadual e municipal, e todos os direitos e obrigações deles decorrentes, que tenham por objeto interesses relativos aos transportes urbanos, sem prejuízo para o GEIPOT das receitas oriundas de serviços prestados até a data da efetiva sub-rogação;

II - os demais contratos que se refiram a obrigações do GEIPOT perante terceiros, pela prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, bem como junto a fornecedores, em conseqüência de atividades afetas aos transportes urbanos, mantida a responsabilidade do GEIPOT quanto ao pagamento por serviços prestados ou bens recebidos até a data da efetiva transferência.

Art. 7º - O GEIPOT e a EBTU diligenciarão no sentido de que as sub-rogações, previstas nos itens I e II do artigo anterior e as rescisões dos convênios e contratos previstos no artigo 5º deste decreto produzam efeitos simultaneamente.

Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação das medidas decorrentes deste decreto, cabendo aos Ministros de Estado dos Transportes e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a expedição dos atos complementares e a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.1986