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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.263, DE 17 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Declara de ocupação dos indígenas, área de terras que menciona no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de ocupação dos indígenas, para os efeitos dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Grajaú, Estado do Maranhão, com a seguinte delimitação: Norte - Partindo do Ponto 04 (Lagoa Italiana), com coordenadas geográficas aproximadas 04º56'27" S e 45º41'12" WGr., segue daí por uma linha reta com azimute aproximado de 147º12'38" e distância aproximada de 14.891,31 metros, até o Ponto 01 (Galiléia), com coordenadas geográficas aproximadas 05º03'15" S e 45º36'51" WGr. Leste - Segue daí por uma linha reta, com azimute aproximado de 230º20'14" e distância aproximada de 9.152,00 metros, até o Ponto 02, situado na margem esquerda do Igarapé Baixão da Lagoa-Feia, com coordenadas geográficas aproximadas 05º06'25" S e 45º40'40" WGr. Sul - Segue daí, por uma linha reta, com azimute aproximado de 311º21'50" e distância aproximada de 14.990,00 metros, até o Ponto 03, situado na margem esquerda do Igarapé Grota D'água Preta, com coordenadas geográficas aproximadas 05º01'02" S e 45º46'45" WGr. Oeste - Segue daí por uma linha reta, com o azimute aproximado de 50º26'00'' e distância aproximada de 13.272,16 metros, até o Ponto 04, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Geralda/Toco Preto, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.9.1986