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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.287, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), com a área de 8.000 ha (oito mil hectares), situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-04, situado na divisa da área desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º27'02" WGr e latitude 8º57'36" S; deste, por linha seca, divisa com o Imóvel Quarta Cachoeira (parte), com o rumo de 00º00' E e distância de 6.700m, até o ponto P-01, situado na divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas geográficas longitude 63º23'23" WGr e latitude 08º57'36" S; deste, por linha seca, divisa com o imóvel acima citado, com o rumo de 07º00' SE e distância de 11.150m, até o ponto P-02, situado na divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas geográficas longitude 63º22'23" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa com Terras da União, com o rumo de 00º00' W e distância de 6.200m, até o ponto P-01, situado na divisa da área desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º25'55" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa com a área do decreto acima citado, com o rumo de 35º00' NW e distância de 3.400m, até o Vértice 54, situado na divisa da Área Desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º27'01" WGr e latitude 09º02'07" S; deste, por linha seca, divisa com a área do decreto acima citado, com o rumo de 00º00' N e distância de 8.200m, até o ponto P-04, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Cartas da DSG, Folha: SC.20-V-B-VI e SC.20-V-D-III, Escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986