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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.309, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAIÇARINHA" (parte), situado no Município de Jaru, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das, atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAIÇARINHA" (parte), com área de 408,9671 ha (quatrocentos e oito hectares, noventa e seis ares e setenta e um centiares), situado no Município de Jaru, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-10 = HV-01, situado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita, sentido Ariquemes/Jaru e Linha 02, segue pela referida Rodovia, com azimute verdadeiro de 126º33'02", e distância de 1.004,90m (hum mil e quatro metros e noventa centímetros), até o Marco M-18 = D-01, situado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita e Linha 21; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 215º56'01", confrontando com a Fazenda Galo Velho I, com a distância de 4.105,68m (quatro mil, cento e cinco metros e sessenta e oito centímetros) até o Marco M-61 = HV-179, deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 306º05'20", confrontando com o Lote 01 - Área 08 - Setor São Salvador - TP 02/85 - Área Desapropriada, com a distância de 985,42m (novecentos e oitenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), até o Marco M-101 = HV-170; deste, segue por linha seca, confrontando com lotes 09, 10, 11 e 12 da Gleba 07 e 12 e 13 da Gleba 03 - Setor Cunha do Marechal (Gleba Cunha do Marechal), com azimute verdadeiro de 35º39'47" e distância de 4.113,87m, até o Marco M-10 = HV-01, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SC.20-Z-A-I, Escala 1:100.000, Ano: 1976).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986