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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.312, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobra], no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Ipueirinha" ou "Ouricuri", com a área de 1.342,2053 ha (hum mil, trezentos e quarenta e dois hectares, vinte ares e cinqüenta e três centiares), situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 370.550m e N = 9.596,585m, referidas ao MC 39º WGr cravado na divisa das terras de Edmilson Inácio com a estrada de ferro da RFFSA; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada de ferro, no sentido Sobral-Itapipoca, com azimute de 54º15' e distância de 2.405m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Ivan de Icaraí Gomes, com os seguintes azimutes e distâncias: 124º45' e 655m, até o ponto 3; 188º15' e 420m, até o ponto 4; 98º30' e 195m, até o ponto 5; 184º00' e 165m, até o ponto 6; 110º00' e 170m, até o ponto 7; 147º45' e 215m, até o ponto 8; 153º30' e 240m, até o ponto 9; 211º15' e 300m, até o ponto 10; 183º45' e 335m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luis Agostinho, com azimute de 143º00' e distância de 990m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Luiz Agostinho e Antonio Ubiraci Caetano, com azimute de 165º00' e distância de 220m, ate o ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando ainda com terras de Antonio Ubiraci Caetano, com os seguintes azimutes e distâncias: 138º00' e 270m, até o ponto 14, 158º15' e 150m, até o ponto 15; 119º00' e 390m, até o ponto 16; 91º15' e 2.750m, até o ponto 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Edson Severino Duarte, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º00' e 475m, até o ponto 18; 273º15' e 2.645m, até o ponto 19; 240º00' e 445m, até o ponto 20; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Carlos Alberto, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º45' e 515m, até o ponto 21; 257º15' e 520m, até o ponto 22; 227º00" e 810m, até o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Portela, com os seguintes azimutes e distâncias: 242º15' e 500m, até o ponto 24; 231º45' e 690m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de José Portela e Francisco Inácio e Edmilson Inácio, com azimute de 344º24' e distância de 4.360m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. na Escala de 1:25.000 e Carta da DSG - folha SA. 24-X-D-IV - Escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986