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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.606, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 95.886, de 1988

Altera o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, acrescido dos parágrafos adiante indicados, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os itens I a IV:

"Art. 7º Os processos de privatização serão iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os seguintes princípios básicos:

I - ........................................................................................................................................

II -........................................................................................................................................

III -.......................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

§ 1º A contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho Interministerial de Privatização.

§ 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À Comissão de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo anterior.

§ 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste decreto."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, particularmente os artigos 8º e 10 do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986