Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.238, DE 18 DE ABRIL DE 1983.

 

Outorga concessão à RÁDIO FIFOM DE ITABIRA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, a na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do processo MC nº 5.663/82 (Edital nº 35/82),

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO FIFOM DE ITABIRA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-à de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos serviços de Radiodifusão com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato outorga.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rômulo Villar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1983