Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.892, DE 2 DE JULHO DE 1984.

(Vide Lei nº 11.941, de 2009) Altera dispositivos do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, que institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do artigo 3º e o artigo 7º do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo 3º os §§ 4º e 5º:

"Art. 3º .....................................................................................................................

§ 3º Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.

§ 4º Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.

§ 5º No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

..........................................................................................................................................

Art. Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1984