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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.788, DE 09 DE JANEIRO DE 1985.

Define critério para atribuição da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984

DECRETA

Artigo 1º - A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, de que trata o Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, será concedida no percentual previsto em seu Anexo, calculado sobre o vencimento básico dos correspondentes cargos do Grupo Diplomacia, aos Diplomatas em efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou no desempenho de cargo, função ou encargo em órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 1º - A referida gratificação será concedida, no percentual de 60% (sessenta por cento),a Diplomata que se encontre agregado por motivo de desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municípios, na forma do artigo 4º, item V, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

§ 2º - A referida gratificação será concedida no percentual previsto no Anexo do Decreto-lei nº 2.190, de 26 de dezembro de 1984, a Diplomata que, embora agregado com base no artigo 4º, item V, da Lei 5.887/73, exerça cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, cuja atividade:

a) seja, por sua definição, relacionada com a prática diplomática ou,

b) a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, possa ser caracterizada como voltada para relações internacionais ou,

c) ocorra em estreita coordenação com a atividade do Ministério das Relações Exteriores.

rtigo 2º - Considerar-se-á como de efetivo exercício, pelos funcionárias mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço, em missão eventual ou transitória, sem mudança de sede;

g) indicação para ministrar aulas ou freqüentar curso no interesse da Administração.

Artigo 3º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1985.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de janeiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

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