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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.792, DE 09 DE JANEIRO DE 1985.

Dispõe sobre a declaração de área de relevante interesse ecológico, no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 6 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Sob a denominação de ARIE FLORESTA DA CICUTA, fica declarada área de relevante interesse ecológico, a região localizada no Planalto da Bacia Média do Rio Paraíba do Sul, Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações geográficas constantes do artigo 2º, deste Decreto, destinada a proteger e preservar as espécies raras e diversificadas da biota local.

Art. 2º - A ARIE FLORESTA DA CICUTA tem as seguintes delimitações geográficas: Limita-se ao norte com a Fazenda Santa Cecília, com 658.06m (vértices 12 a 17); ao sul com terreno de terceiros, com 1.360,34m (vértices 43 a 1); a leste com a Fazenda Santa Cecília, com 1.860,04m (vértices 1 a 12); e a oeste com terreno de terceiros, com 1.414,69m (vértices 17 a 43). A área da gleba é de 1.312.800,58m2 (ou 131,28 ha ou 27,12 alqueires geométricos), sendo que a divisa demarcada compreende o trecho entre os vértices 1 e 17, onde com exceção do vértice 2, foram implantados marcos de concreto com seção transversal de 7cm X 7cm, cravados no solo com uns 20 cm aflorando da superfície. O trecho entre os vértices 17 e 1, passando pelo vértice 43, pertence à divisa do terreno primitivo da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. A poligonal da divisa tem início no vértice 1, coincidente com o marco 7 da cerca-divisa sul do terreno primitivo da CSN, cravada quase no topo do morro conhecido outrora como "alto do Moinho Velho", situado 450m a leste da cachoeira do Rio Brandão e 210m ao sul das linhas de alta tensão de Furnas. Tal vértice tem as seguintes coordenadas retangulares, no sistema CSN: N=-4.758,84m e E=+3.795,60m; que correspondem, respectivamente, às coordenadas geográficas Lat. S 22º33'21",5 e Long, W de Greenwich 44º05'00",1. Do vértice 1, segue em linha reta para norte até o vértice 2, passando pelo marco de alinhamento 1A e sob as linhas de alta tensão de Furnas, à esquerda de duas de suas torres, que estão situadas na garganta entre dois morros. O vértice 2 está materializado por um marco-monumento do Exército Brasileiro e representado por uma cápsula de bala de canhão cravada em uma base de concreto, a 344,49m do vértice 1, na Lat. S 22º33'00",3 e Long. W 44º05'13",7. No vértice 2 a divisa deflete para a esquerda e desce pela encosta do morro até atingir o vértice 3, na margem direita do Rio Brandão, bem na direção da foz de um córrego temporário, na Lat. S 22º33'01",5 e Long. W 44º05'19",4; daí, segue pela margem direita do Rio até a vértice 7 (Lat. S 22º32'48",4 e Long, W 44º05'18",1), passando antes pelos vértices 4, 5 e 6, sendo que o vértice 4 está colocado bem em frente da foz do Córrego da Água Fria. No vértice 7 a divisa deflete para a esquerda, atravessa o Rio Brandão, passa pelo marco de alinhamento 7A e seque margeando a estrada de terra que dá acesso á Floresta da Cicuta, passando pelos vértices 8, 9, 10 e 11, até atingir o vértice 12 (Lat. S 22º32'34",5 e Long. W 44º05'20",3), situado na bifurcação da referida estrada com uma estrada secundária abandonada. O vértice 10 está situado na margem da estrada de acesso ao curral da Fazenda Santa Cecília, no ponto de bifurcação da estrada de acesso à Floresta da Cicuta, perto de uma porteira, sendo que do vértice 10 ao 12 a divisa margeia também o Rio Brandão, à sua esquerda, exatamente no trecho em curva levado pela erosão. A extensão total da divisa no trecho entre os vértices 1 e 12 é de 1.860,04m. No vértice 12 a divisa deflete para a esquerda, deixa a estrada de acesso e seque pela encosta de um morro plantado de eucaliptos, até atingir novamente a mesma estrada no vértice 14, situado na margem da estrada; daí, continua pela mesma margem da estrada até o vértice 16, situado numa parte plana, na Lat. S 22º32'27",3 e Long. W 44º05'38',2; daí, deflete para a esquerda, atravessa um pequeno vale e sobe até o vértice 17 (Lat. S 22º32'29",9 e Long. W 44º05'39",6), materializado por um marco de pedra bruta da divisa primitiva do terreno da CSN; percorrendo um total de 658,06m entre os vértices 12 e 17. No vértice 17 a divisa deflete para a esquerda e segue pela cerca existente, beirando a Floresta da Cicuta, atravessa quatro córregos, que entram no polígono, atinge um valo e segue por ele até encontrar o vértice 43, materializado por um marco de pedra bruta, situado na margem do valo, na (Lat. S 22º33'16",4 e Long. W 44º05'42",2). A distância total da cerca-divisa entre os vértices 17 e 43 é de 1.414,69m. No vértice 43 a divisa deflete para a esquerda, segue pela cerca existente, passa pelo marco 5 da divisa primitiva, atravessa um córrego, passa pelo marco 6 da divisa primitiva, passa sob as linhas de alta tensão de Furnas e seque até atingir o vértice 48, localizado no Alto da Cicuta e materializado por um marco de pedra bruta, na Lat. S 22º33'26",4 e Long. W 44º05º26",0; daí, desce floresta a dentro pela cerca, até chegar no vértice 61, na margem esquerda do Rio Brandão, nas proximidades da cachoeira do mesmo rio, na Lat. 22º33'24",2 e Long. 44º05'14",2; daí, desce rio abaixo até o vértice 62, situado na barra do Córrego da Cachoeirinha, na Lat. S 22º33'22",8 e Long. W 44º05'13",5; neste vértice, a divisa deixa o Rio Brandão e sobe pelo eixo do Córrego da Cachoeirinha até encontrar a cerca da divisa primitiva no vértice 69, na margem do córrego; daí, segue pela cerca até o morro conhecido outrora como "alto do Moinho Velho", onde atinge novamente o vértice 1, ponto de partida desta descrição, após percorrer a extensão de 1.360,34m entre os vértices 43 e 1.

Art. 3º - A abertura de estradas na ARIE FLORESTA DA CICUTA dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 4º - Caso seja constatada, na ARIE FLORESTA DA CICUTA, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 5º - A destruição da biota na ARIE FLORESTA DA CICUTA constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Art. 6º - A ARIE FLORESTA DA CICUTA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único - A administração e fiscalização da ARIE FLORESTA DA CICUTA será exercida pela SEMA em articulação com a Companhia Siderúrgica Nacional, proprietária das terras, com a Prefeitura Municipal de Volta Redonda e com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - A SEMA, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

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