Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.966, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Texto para impressão

Concede à empresa FISHCAM MARKETING S/A, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à empresa FISHCAM MARKETING S/A, com sede em Norfolk House, Nassau, Bahamas, autorização para funcionar no Brasil, com o objetivo social de atuar como representante e intermediária de compras, sem poderes de mandatário, à nível de exportação, em tudo que diga respeito a sapatos, botas, pantufas ou qualquer outro tipo de calçados, carpins, meias, luvas e bolsas de mão, com o capital de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), consoante Ata de Assembléia Geral, realizada em 25 de setembro de 1984, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1985

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 90.966, de 15 de fevereiro de 1985

I

FISHCAM MARKETING S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referida Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Deceto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 15 de fevereiro de 1985.