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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.293, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.

Texto para impressão.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Zumbi/Rio do Fogo", situado no Município de Maxaranguape, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Zumbi/Rio do Fogo", com a área de 1.799,3565 ha (um mil, setecentos e noventa e nove hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de Maxaranguape, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: o perímetro da área abrangida pelo presente memorial descritivo conforme um polígono irregular com 26 vértices, a seguir descrito, confinando ao Norte com as glebas E e F. Do ponto de interseção entre a propriedade e as terras das glebas E e F, de coordenadas UTM E = 235.690m e N = 9.415.700m, desenvolve-se o perímetro no sentido horário. A partir desta estaca 1, com azimute de 122º35'33" e distância de 724,02m, alcança a estaca 2; desta, com azimute de 128º09'26" e distância de 712,18m, alcança a estaca 3; desta, com azimute de 144º27'44" e distância de 258,07m, alcança a estaca 4; desta, com azimute de 128º17'25" e distância de 242,07m, alcança a estaca 5; desta, com azimute de 158º11'55" e distância de 53,85m, alcança a estaca 6; desta, com azimute de 131º20'52" e distância de 333,02m, alcança a estaca 7; desta, limitando-se a Leste com a gleba D, com azimute de 212º04'40" e distância de 837,93m, alcança a estaca 8; desta, com azimute de 157º01'38" e distância de 499,62m, alcança a estaca 9; desta, com azimute de 173º26'35" e distância de 875,73m, alcança a estaca 10; desta, com azimute de 162º53'50" e distância de 272,03m, alcança a estaca 11; desta, com azimute de 153º26'06" e distância de 156,52m, alcança a estaca 12; desta, com azimute de 135º00'00" e distância de 183,85m, alcança a estaca 13; desta, com azimute de 178º10'54" e distância de 630,32m, alcança a estaca 14; desta, com azimute de 267º39'46" e distância de 490,41m, alcança a estaca 15; desta, limitando-se a Leste com a gleba Zumbi, com azimute de 173º17'25" e distância de 1.027,03m, alcança a estaca 16; desta, com azimute de 87º42'34" e distância de 500,40m, alcança a estaca 17; desta, limitando-se a Leste com a gleba A, com azimute de 175º06'03" e distância de 1.045,13m, alcança a estaca 18; desta, com azimute de 122º28'16" e distância de 391,15m, alcança a estaca 19; desta, com azimute de 116º33'54" e distância de 223,61m, alcança a estaca 20; desta, limitando-se a Leste com terras de Antonio Paiva, com azimute de 259º02'45" e distância de 315,75m, alcança a estaca 21; desta, com azimute de 226º53'17" e distância de 643,82m, alcança a estaca 22; desta, limitando-se ao Sul com terras de Dianorte Mineração Ltda., com azimute de 310º12'37" e distância de 4.894,72m, alcança a estaca 23; desta, com azimute de 344º39'42" e distância de 725,85m, alcança a estaca 24; desta, com azimute de 320º26'25" e distância de 298,33m, alcança a estaca 25; desta, limitando-se a Oeste com terras de Dianorte Mineração Ltda., com azimute de 39º31'04" e distância de 2.294,45m, alcança a estaca 26; desta, com azimute de 19º46'44" e distância de 2.157,27m, alcança a estaca 1, ponto inicial deste memorial descritivo. (Fontes de referência: fotografias aéreas da região da escala 1:70.000, executadas pelos serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., e teve como apoio a Carta da Região Nordeste do Brasil, executada pela SUDENE na escala 1:100.000, impressa em 1971, constante da folha com índice de nomenclatura SB.25-V-C-11 de Touros/RN).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986