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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.674, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Aprova o Estatuto da Fundação Nacional Pró­Leitura (PRÓ­LEITURA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da Fundação Nacional Pró­Leitura (PRÓ­LEITURA), anexo a este decreto.

Art. 2° O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da PRÓ­LEITURA, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9° da Lei n° 7.624/87.

Art. 3° O pessoal da PRÓ­LEITURA será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 4° Os empregados, a qualquer título, da Fundação Nacional Pró­Memória que se encontrem lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional ou no Instituto Nacional do Livro, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal, em idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, observando­se, no que couber, as disposições contidas na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

§ 1° A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo de serviço.

§ 2° 0s servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção no Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:

a) permanecer nesta situação;

b) ser redistribuídos para o quadro ou tabela permanentes dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.

§ 3° No caso da alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos à PRÓ­LEITURA, com todos os direitos adquiridos quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:

a) a PRÓ­LEITURA executar as atividades relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional e previdenciária;

b) o Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizar­se pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional desses servidores.

§ 4° No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2° deste artigo, abrir­se­ão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da PRÓ­LEITURA.

§ 5° Os servidores da Fundação Nacional Pró­Memória, lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional e no Instituto Nacional do Livro que não optarem pela integração no Quadro de Pessoal da PRÓ­LEITURA, permanecerão naquela Fundação integrando quadro em extinção, assegurados os direitos citados no § 1° do art. 4°

§ 6° As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior serão absorvidas pela PRÓ­LEITURA.

Art. 5° Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal para a PRÓ­LEITURA, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios referido no art. 3°

§ 1° Os servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.

§ 2° O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a 180 dias.

Art. 6° As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 7° A Fundação Nacional Pró­Leitura terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9° Revogam­se o Decreto n° 91.080, de 12 de março de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988

  ESTUTUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PRÓ-LEITURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DOS FINS.

Art. 1º A Fundação Nacional Pró-Leitura (PRÓ-LEITURA), entidade de natureza cultural, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da Lei n° 7.624, de 05 de novembro de 1987, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, é regida por este Estatuto.

Art. 2º. A Fundação Nacional Pró-Leitura, órgão responsável pela execução da política governamental do livro e da biblioteca, tem por finalidade:

I  promover o desenvolvimento da produção e da difusão do livro;

II  estimular a publicação de obras e de interesse cultura, a criação literária e a instituição de bibliotecas;

III  manter e incentivar cursos de biblioteconomia e cursos técnicos nas áreas de preservação, reprodução e arquivamento de material bibliográfico e documental;

V  receber Depósitos Legais através da Biblioteca Nacional ¿ BN e do Instituto Nacional do Livro ¿ INL;

VI  estabelecer políticas de preservação documental na área de sua atuação;

VII  manter a base de dados de publicações nacionais;

VIII  promover, através da Biblioteca Nacional, o registro de obras intelectuaIS e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

IX  promover a captação, a preservação e a divulgação da produção bibliográfica e documental nacional, em suas diversas formas;

X  difundir no país o material bibliográfico estrangeiro de interesse para a cultura nacional;

XI  articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos internacionais nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação e ciência da informação.

Art. 3º A PRÓ-LEITURA gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazos e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas, serviços e isenção tributária.

    CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E RENDAS

Art. 4º Constituem patrimônio da PRÓ-LEITURA:

I  os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987;

II  doações, legados e contribuições;

III  bens e direitos que adquiri;

IV  rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Art. 5º A receita da PRÓ-LEITURA será constituída pelos recursos provenientes de:

I  dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II  auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III  resultado de operações de crédito e aplicações financeiras;

IV  receitas operacionais e eventuais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º Os planos de trabalho da PRÓ-LEITURA serão elaborados em conformidade com as diretrizes básicas emanadas do Ministério da Cultura.

Art. 7º Através de ações sistêmicas, a PRÓ-LEITURA apoiará as bibliotecas públicas, em articulação com órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua manutenção, respeitadas sua autonomia técnica, administrativa e cultural.

Art. 8º No que se refere às normas de administração e gerência, a PRÓ-LEITURA:

I  terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, pro proposta do Conselho Deliberativo;

II  adotará:

a) o regime jurídico da legislação trabalhista:

b) sistema de seleção, avaliação de desempenho, promoção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em regulamentos;

c) plano de cargos, salários e benefícios compatíveis com o mercado de trabalho, observada a legislação vigente;

d) mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva integração com os demais órgãos e entidades do Ministério da Cultura;

e) orçamento e programação econômico-financeira por projetos e programas;

f) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em custos e indicadores de desempenho;

g) sistema de aquisição e contratação de materiais e serviços.

III  prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pelas legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9º A PRÓ-LEITURA tem a seguinte estrutura básica:

I  Órgãos de Direção Superior

1. Conselho Deliberativo

2. Presidência

II  Órgãos de Apoio à Administração e Gestão Organizacional.

1. Centro Técnico

2. Diretoria de Administração e Finanças

III  Órgãos de Atividades-fim

1. Biblioteca Nacional ¿ BN

2. Instituto Nacional do Livro ¿ INL

Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da PRÓ-LEITURA serão definidos em regimentos internos baixados pelo Ministro de Estado da Cultura.

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da PRÓ-LEITURA e integrado por membros natos e temporários, estes com mandato de dois anos, vedada a recondução para o período imediatamente posterior.

§ 1º São membros natos do Conselho Deliberativo os titulares dos órgãos de atividades-fim.

§ Os membros temporários, em número de seis, designados pelo Ministro de Estado da Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de competência reconhecida em atividade relacionadas com as finalidades da PRÓ-LEITURA.

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I  propor diretrizes para a execução política do livro e da biblioteca;

II  zelar pelo efetivo comprimento dos objetivos e finalidades da PRÓ-LEITURA;

III  apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da PRÓ-LEITURA;

IV  opinar sobre a alocação dos recursos destinados à PRÓ-LEITURA;

V  deliberar sobre proposta de interesse da PRÓ-LEITURA que lhe sejam submetidas pro quaisquer de seus membros;

VI  manifestar-se sobre o plano de cargos, salários e benefícios da Fundação;

VII  aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a consolidação de eventuais reformulações orçamentárias da Fundação;

VIII apreciar e manifestar-se sobre o relatório anual e respectiva prestação de contas do Presidente da PRÓ-LEITURA;

IX  propor ao Presidente da Fundação medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução de planos aprovados;

X  exercer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Art. 12. A PRÓ-LEITURA terá um Presidente nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o presidente será substituído por um dos dirigentes dos órgãos da estrutura, por ele designado.

Art. 13. São atribuições do Presidente.

I  dirigir e supervisionar as atividades da PRÓ-LEITURA;

II  cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III  apresentar ao Ministro de Estado subsídios para formulação da política nacional do livro e da biblioteca;

IV  representar a PRÓ-LEITURA,. Ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;

V  assinar acordos, convênios, contratos e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades da PRÓ-LEITURA;

VI  presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

VII  submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam de apreciação deste;

VIII  submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da PRÓ-LEITURA e respectiva proposta de orçamento-programa aprovados pelo Conselho Deliberativo.

IX  submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios da PRÓ-LEITURA;

X  admitir, promover e dispensar pessoal da PRÓ-LEITURA;

XI  abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados;

XII  delegar competências;

XIII  praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da PRÓ-LEITURA.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ORGANIZACIONAL

Art. 14. O Centro Técnico e a Diretoria de Administração e Finanças serão dirigidos, cada um, por Diretor nomeado pelo Presidente da PRÓ-LEITURA.

Art. 15. Compete ao Centro Técnico:

I  planejar, coordenar e executar os trabalhos de informações tecnológicas relativas ao livro;

II  prestar serviços de informática;

III  coordenar a participação dos órgãos e entidades do Ministério da Cultura em eventos nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação e ciência da informação.

IV  dar apoio às bibliotecas nos termos do artigo 7º deste Estatuto;

V  prestar assessoramento em biblioteconomia.

Art. 16. Compete à Diretoria de Administração e Finanças a supervisão, coordenação e controle das atividades relativas a orçamento, finanças, pessoal, material e serviços gerais da PRÓ-LEITURA.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES-FIM

Art. 17. A Biblioteca Nacional ¿ BN e o Instituto Nacional do Livro  INL serão dirigidos, cada um, por Diretor nomeado pelo Ministro de Estado da Cultura, mediante indicação do Presidente da PRÓ-LEITURA.

Art. 18. Compete à Biblioteca Nacional  BN contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, como órgão depositário e de preservação da produção documental publica no País, garantindo o intercâmbio da informação em âmbito nacional e internacional.

Art. 19. Compete ao Instituto Nacional do Livro  INL estimular e promover a publicação e distribuição de obras de interesse da cultura brasileira e incentivar a criação, o desenvolvimento e a difusão de bibliotecas em todo o território nacional, objetivando o enriquecimento de seus serviços.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O exercício financeiro da PRÓ-LEITURA coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações da PRÓ-LEITURA serão revertidos à União.

Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da PRÓ-LEITURA.

Brasília, 27 de janeiro de 1988.