Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.766, DE 2 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Criciúma", classificado como latifúndio de exploração, situado no Município de Reserva no Estado do Paraná compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20 itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Criciúma", com área de 2.486,6968ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis hectares, sessenta e nove ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Reserva, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas, latitude 24°33'42"S e longitude 50°59'51"WGr, situado na margem esquerda do Rio do Peixe, segue à montante do referido rio, pela sua margem esquerda, com a distância de 13.800,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda do Rio do Peixe e foz do Rio Condoi; deste, segue à montante do Rio Condoi, pela sua margem esquerda, com a distância de 3.200m, até o marco 3, situado na margem esquerda do Rio Condoi e foz de uma sanga; deste, segue à montante da referida sanga, pela sua margem esquerda, confrontando com terras de Gercindo Santiago de Souza e Salatiel Martins Pereira, com a distância de 1.300m, até o marco 4, situado na margem esquerda da referida sanga; deste, segue por linhas secas, com os seguintes azimutes e distâncias: 27°00' e 210m, confrontando com terras de João Nelson de Oliveira, até o marco 5; 320°30' e 51m, até o marco 6; 301°00' e 390m, até o marco 7; 318°45' e 100m, até o marco 8, confrontando com terras de Aurora Santiago Oliveira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Lufride Martins Pereira e Luiz Antônio, com os seguintes azimutes e distâncias: 360°00' e 390m, até o marco 9; 353°30' e 165m, até o marco 10; 356°30' e 410m, até o marco 11; 309°15' e 300m, até o marco 12; 310°00' e 575m, até o marco 13; 244°30' e 230m, até o marco 14; 249°00' e 205m, até o marco 15; 269°00' e 150m, até o marco 16; 191°30' e 460m, até o marco 17, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com terras de José Iwochet e José Manoel Carreteiro, com a distância de 11.000m, até o marco 18, situado na margem da estrada vicinal; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Ritti Costa, com os seguintes azimutes e distâncias: 40°30' e 185m, até o marco 19; 354°00' e 370m, até o marco 20; deste, atravessando uma estrada vicinal, com a distância de 30m, até o marco 21; 357°45' e 280m, até o marco 22; 88°00' e 160m, até o marco 23; 73°00' e 195m, até o marco 24; deste, segue atravessando uma estrada, com a distância de 30m, até o marco 25; 80°15' e 330m, até o marco 26; 136°00' e 210m, até o marco 27; 125°15' e 150m, até o marco 28; 136°30' e 290m, até o marco 29; 122°00' e 255m, até o marco 30; 70°30' e 48m, até o marco 31; 134°00' e 520m, até o marco 32; 116°30' e 470m, até o marco 33; 123°00' e 580m, até o marco 34; 15°30' e 322m, até o marco 35; 11°45' e 140m, até o marco 36; 25º45' e 182m, até o marco 37, situado na margem direita do Rio Paredão; deste, segue à jusante do referido rio, com a distância de 1.200m, até o marco 38; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Luiz Jordão, com os seguintes azimutes e distâncias: 193°00' e 805m, até o marco 39; 74°30' e 230m, até o marco 40; 94°30' e 160m, até o marco 41; 101°30' e 185m, até o marco 42; 90°00' e 130m, até o marco 43; 104°00' e 15Om, até o marco 44; 104°30' e 100m, até o marco 45; 125°45' e 145m, até o marco 46; 143°00' e 90m, até o marco 47; 87°00' e 40m, até o marco 48; 143°30' e 120m, até o marco 49; 178°15' e 130m, até o marco 50; 57°00' e 95m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988