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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.839, DE 18 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, situado no município de Arapoema, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois Riachos, com área de 1.236,0000ha (um mil, duzentos e trinta e seis hectares), situado no Município de Arapoema, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação dos lotes 69 e 49, de coordenadas geográficas, longitude 49°17'57"WGr e latitude 07°34'05"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 49, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 00°00¿S - 2.000m; 90°00¿E - 2.500m, passando pelo M2, até o M3; deste, segue por linha seca, divisa com os lotes 43 e 44, no rumo magnético de 00°00¿S e distância de 2.000m, até o M4, de coordenadas geográficas longitude 49°16'00"WGr e latitude 07°35'44"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 47, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 2.500m, até o M5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 76, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 1.800m, até o M6; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 78, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 1.000m, até o M7, de coordenadas geográficas longitude 49°18'52"WGr e latitude 07°36'35"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 81, no rumo magnético de 00°00¿N e distância de 1.250m, até o M8, de coordenadas geográficas longitude 49°19'01"WGr e latitude 07°36'00"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 74, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.300m, até o M9, cravado na margem do Córrego Pindoba; deste, segue pelo Córrego Pindoba, à montante, numa distância de 750m, divisa com o lote 74, até o M10, cravado em sua margem direita; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 71, no rumo magnético de 00°00¿N e distância de 2.000m, até o M11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 69, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.400m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folhas SB.22-Z-D-IV, na escala de 1:100.000, ano 1983 e certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988