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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25/04/1991
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Estabelece critérios para o reajuste das taxas e encargos escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1° O valor das taxas e demais encargos escolares, cobrados pelos estabelecimentos de ensino, será estabelecido pelas respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços com os custos e com a remuneração do capital aplicado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se como remuneração do capital o resultado da aplicação do percentual máximo de dez por cento sobre a totalidade dos custos efetivamente incorridos.

Art. 2° As taxas e demais encargos de que trata o artigo anterior poderão ser fixados em negociação, observadas as seguintes regras:

I - a negociação será formalizada mediante acordo firmado pela instituição mantenedora do estabelecimento de ensino, isoladamente ou representada pela entidade de sua categoria, na localidade, com:

a) Associações de Pais e Mestres (APM);

b) maioria absoluta dos representantes legais dos alunos;

c) Diretórios ou Centros Acadêmicos, no caso de instituição de ensino superior; ou

d) entidade representativa junto aos estabelecimentos escolares, a nível estadual e municipal;

II - os acordos terão eficácia com a homologação pelo Conselho Federal de Educação ou pelos Conselhos de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Art. 3° Não ocorrendo a negociação de que trata o artigo anterior, o valor resultante da revisão das taxas e demais encargos escolares, no ano de 1988, não poderá exceder:

I - a partir de janeiro e até o mês anterior ao da respectiva data-base de reajuste salarial do corpo docente e administrativo, ao valor autorizado relativo ao mês de dezembro de 1987, devidamente reajustado pela variação acumulada da Unidade de Referência de Preços - URP, no período;

II - no mês da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, reajustado de acordo com o índice calculado na forma do anexo a este Decreto; e

III - a partir do mês seguinte ao da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, devidamente reajustado pela variação da URP.

§ 1° Para os meses de janeiro e fevereiro de 1988, além da variação da URP, o reajuste de que trata o item I deste artigo poderá incorporar, se for o caso, até setenta por cento do percentual relativo à aplicação do excedente a que se refere o § 4° do art. 8° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

§ 2° Verificada a cobrança de valores superiores aos resultantes da aplicação do disposto neste artigo ou no art. 2°, o Conselho competente determinará a redução dos valores aos níveis permitidos.

§ 3° As importâncias cobradas acima dos valores permitidos deverão ser restituídas ou compensadas.

Art. 4° Compete ao Conselho Federal de Educação:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - julgar os recursos previstos no art. 6°;

III - autorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, quando se tratar de estabelecimento federal de ensino ou de ensino superior.

Art. 5° Os Conselhos de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios ficam autorizados a:

I - acompanhar e fiscalizar a cobrança das taxas e demais encargos escolares;

II - homologar os acordos de que trata o art. 2°, bem assim os celebrados por entidades representativas dos segmentos envolvidos, a nível estadual, regional e municipal, por eles credenciadas;

III - processar e julgar as reclamações previstas neste Decreto;

IV - requisitar demonstrativos e comprovações de custo, bem assim demais documentos e informações necessárias à instrução dos processos;

V - autorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, respeitado o disposto no item III do artigo anterior;

VI - celebrar convênios com entidades públicas, visando ao acompanhamento e fiscalização do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Pernambuco.

Art. 6° Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, proferidas nos termos deste Decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

Art. 7° Na hipótese de inocorrência da compatibilização de que trata o art. 1°, a instituição mantenedora do estabelecimento de ensino poderá requerer ao competente Conselho de Educação, em petição fundamentada, acompanhada de demonstrativos de custos, reajuste extraordinário, visando à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo será julgado pelo respectivo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 8° Aos alunos, seus representantes legais, às Associações de Pais e Mestres, aos Diretórios e aos Centros Acadêmicos é assegurado o direito de representar, sem efeito suspensivo, ao competente Conselho de Educação, em petição fundamentada, contra o descumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1° A instituição mantenedora do estabelecimento de ensino será notificada, pelo Conselho, da reclamação apresentada para, no prazo de dez dias, apresentar suas razões.

§ 2° A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua protocolização

Art. 9° Na falta injustificada de atendimento das requisições ou, ainda, no caso de fraude em documento ou informação, os Conselhos poderão determinar a retificação dos valores cobrados, bem assim deverão propor aos órgãos competentes as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 10. As Comissões de Encargos Educacionais obedecerão, quanto à sua composição e funcionamento, às disposições legais vigentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 95.720, de 11 de fevereiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988

ANEXO AO DECRETO Nº 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.

O valor máximo de mensalidade de mês da data-base será calculado multiplicando-se a mensalidade autorizada, relativa ao mês anterior, pelo índice (I) apurado pela aplicação da fórmula abaixo:

I = [ 0,7 x (1 + R1) + 0,3 x ] x (1 + 0,3 x URP)

Onde:

R1 = taxa relativa à variação percentual dos salários do pessoal do respectivo estabelecimento de ensino, ocorrida em relação ao mês anterior ao da data-base, em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

I¹ = índice acumulado de variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC); desde o mês de janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;

I² = índice acumulado de variação da Unidade de Referência de Preços (URP), desde janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;

URP = taxa de variação da URP do mês da data-base.