Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.924, DE 14 DE ABRIL DE 1988.

 

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei, n° 2.406, de 05 de janeiro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos Agentes Financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais dos Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2° - Os dispêndios com a administração do FCVS serão por este suportados.

Art. 3° - Constituem recursos do FCVS:

I - contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;

II - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;

III - as destinações do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB);

IV - dotação orcamentária da União.

Parágrafo único. Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.

Art. 4° - Os recursos da União, previstos no item III do Artigo 6° do Decreto-lei n° 2.406, de 05 de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao Orçamento Geral da União.

Art. 5° - As contas do FCVS deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do órgão gestor.

Art. 6° - Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

I - as instruções gerais de operação do FCVS;

II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;

III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.

Art. 7° - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste Decreto, inclusive delegar competência.

Art. 8.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988