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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.928, DE 15 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA - ÁREAS "A", "B", "C" e "D", com a área de 88.970,6140 ha (oitenta e oito mil, novecentos e setenta hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares), situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:

ÁREA "A": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°44'29"WGr e latitude 01°39'06''S, situado na divisa das terras da Florestal Maracaçumé S/A - Flomasa, com terras devolutas; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 7.444m, atravessando o Igarapé Nanan, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 1.846m, atravessando o caminho que liga Adivinhão/Colônia Amélia, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 2.340m, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 2.000m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, João Tomás e outros, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 4.267m, até o ponto 7; deste, segue limitando com terras de João Tomás e outros, José Ferreira do Nascimento e Francisco Xavier, com rumo de 68°30'SE e distância de 6.900m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 8; deste, segue limitando com terras de Francisco Xavier, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 2.000m, até o ponto 9; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 10.665m, até o ponto 10; deste, segue limitando com terras de Bernardo Coelho de Almeida, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 8.547m, atravessando a estrada carroçável que liga Torozinho/MA-209, até o ponto 11; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 12; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 1.050m, até o ponto 13; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 5.350m, até o ponto 14; deste, segue limitando com terras de José Antônio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 450m, até o ponto 15; deste, segue limitando com terras de José Antonio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 6.304m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 16; deste, segue limitando com terras de Florestal Maracacumé S/A - Flomasa, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 13.320m, atravessando o Igarapé dos Peixes, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-02).

ÁREA "B": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°34'43"WGr e latitude 01º48'42"S, situado na divisa das terras de Roberto Leal Mocelin, Bernardo Coelho de Almeida e Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 3.803m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, atravessando duas vezes o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Daudinor Lopes Fritz, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 3.803m, atravessando o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68°30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-Vale do Pindaré).

Área "C": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°34'27"WGr e latitude 01º51'04"S, situado na divisa das terras de José Coradaci, com a Agropecuária Maracaçumé Ltda., deste, segue limitando com as terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 1.901m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de l.901m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68°30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locação feita em campo pelos técnicos do PF-02).

Área "D": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°35'05"WGr e latitude 01°53'14"S, situado na divisa das terras de Valério Kovaleski com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda. e terras da Companhia de Empreendimentos Rurais do Maranhão - CERMA, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 25.200m, até o ponto 2; deste, segue limitando com a faixa de ordenação com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 25.000m, atravessando duas estradas carroçáveis que liga a MA-106/Vila Água Branca, e o Ig. Santo Antonio, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras da COMASA - Florestal e Industrial S/A, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 23.395m, atravessando o Igarapé Santo Antonio e uma estrada carroçável, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Eugênio Morais e outros, Benedito Rodrigues, Marcelino Santos Souza, Manoel Máximo Leite, Cesário Costa, Antonio Máximo Leite e Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 10.896m, atravessando o Riacho Macaxeira, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 1.805m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'E e distância de 14.000m, atravessando uma estrada carroçável até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D - Turiaçu e SA.23-Y-B - Pinheiro, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF - Vale do Pindaré).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSE SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988