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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.094, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PORTUGAL ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA PORTUGAL ", com a área de 2.834,4497 ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 15, de coordenadas geográficas longitude 46°19'39 "WGr e latitude 04°10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 2.700,00m até o marco 16, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba Palmares (área 5); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 6.723,25m até o marco 17, situado na divisa de terras da Gleba Palmares (área 5) e área de influência do Rio Pindaré, margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com área de influência do Rio Pindaré, margem direita, com rumo magnético de 46°30'NE e distância de 3.038,56m, até o marco 7, situado na divisa de terras da área de influência do Rio Pindaré, margem direita e Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A., atravessando a Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás e estrada carroçável, com rumo magnético de 0°00'S e distância de 11.826,95m até o marco 24, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A. e Gleba Santo Antônio (área 8); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Santo Antônio (área 8), com rumo magnético de 83°30'NW e distância de 3.292,00m até o marco 15, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL (corrigido), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).

§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.854,4497ha (dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 20,0000 ha (vinte hectares) referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da Madeira-Carajás, restando a área líquida de 2.834,4497ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares).

Art. 2° - Excluem-se ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988