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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.104, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "GUAMPARÁ " 2ª PARTE COLÔNIA PIQUIRI GLEBA 7 LOTES 152, 152-A, 152-B, 153, 154 E 99, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Cantagalo no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "GUAMPARÁ " - 2ª PARTE - COLÔNIA PIQUIRI - GLEBA 7 - LOTES 152, 152-A, 152-B, 153, 154 e 99, com a área de 368,8000 ha (trezentos e sessenta e oito hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°59'25"S e longitude 52°08'41"WGr, situado na divisa dos lotes 145 e 150, segue por linha seca, confrontando com os lotes 150 e 151, com azimute verdadeiro de 90°04'31" e distância de 1.520m até o marco 02, situado à margem esquerda da Água Fria; deste, segue a montante da referida Água, margem esquerda, confrontando com os lotes 124 e 123, com a distância de 1.750,00m, até o marco 03, situado na confluência de uma sanga com a Água Fria; deste, segue à montante da sanga, margem esquerda, confrontando com o lote 122, com a distância de 215,00m até o marco 04, situado à margem direita da sanga e na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com os lotes 122 e 122-A, com a distância de 820,00m até o marco 05, situado à margem direita de uma sanga; deste, segue a jusante da sanga, margem direita, confrontando com o lote 100, com a distância de 140,00m até o marco 06, situado na foz da referida sanga na Água Fria; deste, atravessando a Água Fria, segue a montante, margem esquerda, confrontando com o lote 100, com a distância de 1.145,00m até o marco 07, situado na divisa do lote 95; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 95, com azimute verdadeiro de 227°40'48" e distância de 831,76m até o marco 08, situado na divisa do lote 98; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 98, com azimute verdadeiro de 315°15'42" e distância de 1.548,58m até o marco 09, situado na linha divisória do lote 156; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 156 e 155, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 69°26'38" e 213,60m até o marco 10; 336°22'14" e 261,96m até o marco 11; 255°57'50" e 61,85m até o marco 12; 319°45'49" e 85,15m até o marco 13; 282°59'41" e 66,71m até o marco 14; 265°54'52" e 70,18m até o marco 15; 304°28'20" e 406,36m até o marco 16; 349°12'57" e 106,89m até o marco 17; 303°41'24" e 54,08m até o marco 18; 352°14'05" e 222,04m até o marco 19, situado na divisa dos lotes 155 e 144; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 144 e 145, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 55°29'29" e 97,08m até o marco 20; 68°37'46" e 123,49m até o marco 21; 35°32'16" e 43,01m até o marco 22; 55°29'29'' e 97,08m até o marco 23; 30°41'59" e 186,03m até o marco 24; 05°11'40" e 165,68m até o marco 25; 324°38'15" e 380,13m até o marco 26; 288°26'06" e 63,25m até o marco 27; 332°42'02" e 348,86m até o marco 28; 308°39'35" e 64,03m até o marco 29; 297°28'28" e 112,71m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SC.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988