Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.128, DE 3 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Catoni, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Joaquim Felicio, no Estado de Minas Gerais compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Catoni, com a área de 7.797,9984ha (sete mil, setecentos e noventa e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares), situado no Município de Joaquim Felício, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado à margem direita da Estrada de Ferro Central do Brasil, sentido Corinto-Montes Claros, na divisa com terras de Braz Filizzola Filho, de coordenadas geográficas, longitude 44°04'15"WGr e latitude 17°32'57"S; deste, segue confrontando com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho, com o seguinte azimute plano e distância: 138°34'35" e 1.133,58m até o M-02; deste, passa-se a confrontar com o Sr. José Tavares com os seguintes azimutes planos e distâncias: 201°11'47" e 4.397,51m até o M-03, 113°42'10" e 1.343,32m até o M-04, ponto situado à margem do Córrego Caiçara, mesma divisa, com uma distância de 372,00m até o M-05, 112°55'56" e 564,62m até o M-06, ponto situado à margem direita da BR-135 sentido Bocaiúva-Corinto; deste, segue margeando a referida rodovia com uma distância de 4.300,00m até o M-07, situado à margem da rodovia e das terras de herdeiros de Gerson Xavier; deste, confrontando com terras dos herdeiros de Gerson Xavier com o seguinte azimute plano e distância: 287°21'14" e 838,15m até o M-08, ponto situado à margem do Córrego Represa; deste, segue margeando o Córrego Represa sentido a montante, margem esquerda com uma distância de 1.692,00m até o M-09, ponto situado na mesma divisa; deste, segue com o seguinte azimute plano e distância 11°48'05", e 269,26m até o M-10, ponto situado na divisa das terras dos herdeiros de Gerson Xavier com a BR-135; deste, segue margeando a BR-135 sentido Bocaiuva-Corinto com uma distância de 5.800,00m até o M-ll, ponto situado à margem da referida rodovia e terras pertencentes à Fazenda Lagoinha; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Lagoinha com o seguinte azimute plano e distância: 282°20'21" e 3.275,67m até o M-12, ponto situado à nascente do Riacho dos Cavalos; deste, segue margeando o Riacho dos Cavalos, mesma divisa com uma distância de 3.400,00m até o M-13, ponto situado à margem direita do Rio Embaiassaia; deste, segue margeando o Rio Embaiassaia, margem direita, sentido à jusante com uma distância de 21.800,00m até o M-14, ponto situado à margem do Rio Embaiassaia com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho; deste, segue confrontando com as terras do Sr. Braz Filizzola Filho com o seguinte azimute plano e distância: 087°23'51" e 1.101,14m até o M-15, ponto situado na divisa das terras do Sr. Braz Filizzola Filho e E.F.C.B.; deste, segue margeando a referida Estrada de Ferro sentido Corinto-Bocaiuva com uma distância de 2.400,00m até o M-01, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSGAno 1980, Folha SE-23-X-C-V, Escala 1:100.000).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo é que encerra uma área de 7.979,9984ha (sete mil, novecentos e setenta e nove hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 144,0000ha (cento e quarenta e quatro hectares), referentes à faixa de domínio da E.F.C.B. - Estrada de Ferro Central do Brasil (RFF/SA) e de 38,0000ha (trinta e oito hectares), correspondente à faixa de domínio do lado direito da rodovia BR-135, sentido Bocaiuva-Corinto/MG.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988