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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.380, DE 20 DE JULHO DE 1988.

 

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SÍTIO SÃO CARLOS ", Gleba 13, lotes 192, 193-B, 193-D, 194 e 195, da Colônia Piquiri, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "SÍTIO SÃO CARLOS ", Gleba 13, lotes 192, 193-B, 193-D, 194 e 195, da Colônia Piquiri, com área de 280,2000ha (duzentos e oitenta hectares e vinte ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 25°01'29"S e longitude 52°21'16"WGr, situado à margem direita do Rio Piquiri, na confluência do Córrego Lambari, segue a montante do referido córrego, margem esquerda, confrontando com os lotes 193 (remanescente) e 191, com a distância de 1.260m, até o marco 02, situado à margem direita do Córrego Lambari, na divisa do lote 191; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 191, com azimute verdadeiro de 297°20'00" e distância de 835,90m, até o marco 03, situado na divisa dos lotes 191 e 164; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 164, 165, 166 e 167, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 51°13'00" e 2.200m até o marco 04; 89°10'00" e 340m até o marco 05, situado na divisa do lote 196; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 196, com azimute verdadeiro de 192°00'00" e distância de 2.680m, até o marco 06, situado à margem direita do Rio Piquiri; deste, segue a jusante do referido rio, margem direita, com a distância de 630m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Folha Geográfica SG-22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ: SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988