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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.401, DE 22 DE JULHO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra f, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27100.003523/87-14,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.286ha (seis mil, duzentos e oitenta e seis hectares), necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, nos Municípios de Pinhão, Mangueirinha, Palmas e Bituruna, Estado do Paraná.

Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° 50030-11421-044, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100 003523/87-14, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

Marcos da

 

Coordenadas UTM (SAD69)

Poligonal Envolvente

Distância

N

E

01 = RN-US-001-E

 

7147267.720

387480.500

02 = M-850-E

4005,05

7146038.600

384426.100

03 = M-831-E

2611,62

7145786.281

382681.738

04 = M-800-E

2599,19

7144801.775

383663.730

05 = M-808-E

5453,42

7144866.260

380872.829

06 = M-813-E

6677,08

7141823.250

381680.400

07 = M-824-E

3980,40

7140299.930

381926.410

08 = M-393-E

2516,11

7139234.373

383077.080

09 = M-842-E

4948,52

7136476.950

382080.950

10 = M-442-E

1379,90

7135901.399

382659.648

11 = M-422-E

3800,41

7138295.564

383891.687

12 = M-1817-E

11896,19

7132822.605

389490.108

13 = PD-1132-E

14453,76

7126819.030

384755.750

14 = M-1164-E

14767,77

7131967.757

389933.272

15 = M-1169-E

2054,34

7130617.687

389892.553

16 = PD-3034-E

9742,50

7124897.590

391965.330

17 = M-1854-E

5334,55

7129125.000

393780.110

18 = M-1842-E

1677,28

7130314.053

392869.086

19 = M-1857-E

15845,90

7123054.670

398477.867

20 = M-1858-E

5092,55

7122578.734

398610.484

21 = PD-1259-E

5875,20

7119714.210

399240.370

22 = PD-1839-E

5184,89

7121308.956

401669.934

23 = PD-1296-E

2363,05

7119500.070

401925.030

24 = M-1320-E

3678 00

7121337,948

402253.663

25 = M-1565-E

17110 62

7121284.560

411947.304

26 = PD-1643-E

l3097 62

7116833.310

408897.260

27 = PD-1672-E

13537 20

7120433.314

411732.463

28 = M-1677-E

9471,34

7120595.614

412645.197

29 = M-3014-E

20731,67

7123996.739

425083.379

30 = PD-3012-E

4513,05

7123259.570

427631.720

31 = M-1909-E

30423,73

7123299.640

432504.830

32 = M-3208-E

178,59

7123430.025

432626.864

33 = M-3157-D

10149,62

7130227.439

431082.442

34 = PD-3155-D

869,43

7129515.770

431581.890

35 = 3100-D

8035,49

7133698.790

428502.250

36 = PD-3093-D

2674,33

7133814.250

427075.290

37 = M-1173-D

24662,44

7124519.867

420129.722

38 = PD-1102-D

5408,34

7127368.720

418409.280

39 = M-1171-D

23497,85

7124320.510

409755.630

40 = PD-3000-D

8547,45

7126565.450

407656.700

41 = M-1021-D

5027,19

7128034.340

405044.120

42 = M-1015-D

l3944,82

7126007.850

399684.920

43 = M-1012-D

6760,56

7127660.020

399051.150

44 = M-1007-D

5651,98

7130362.510

398529.780

45 = M-084-D

15260,16

7134503.041

389417.897

46 = M-225D

5922,49

7134646.690

392850.370

47 = M-072-D

6656,74

7135509.360

389070.120

48 = M-103-D

8273,32

7136631.240

388597.750

49 = M-056-D

l3619,42

7141258.300

386570.580

50 = RN-US-001-D

15825,86

7146473.550

387483.550

51 = M-026-D

435,83

7146037.720

387483.550

52 = M-027-D

226,00

7146029.795

387709.411

53 = PD-0ll-D

4329,58

7144322.310

389318.480

54 = RN-US-001-AD

5478,11

7146010.688

388254.075

55 = RN-US-001-E

1475,99

7147267.720

387480.500

Art. 3° Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988