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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.402, DE 22 DE JULHO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Rio Novo, da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra  "f ", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27104.000199/87-16,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.570,00m² (seis mil, quinhentos e setenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio Novo - 69/11,4 kV e 11,4/22 kV, com 5 MVA, no Município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° C2-003, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27104.000199/87-16, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem início no marco M1, na direção magnética de 72°OO'OO"SE, percorre uma distancia de 73,00m (setenta e três metros) e atinge o marco M2. Daí, deflete 90°00' para a direita, toma a direção magnética de 18°OO'OO"SO, percorre uma distância de 90,00m (noventa metros) e atinge o marco M3. Do marco M3, deflete 90°00' para a direita, toma a direção magnética de 72°OO'OO"NO, percorre uma distância de 73,00m (setenta e três metros) e atinge o marco M4. Finalmente, no marco M4 deflete 90°00' para a direita, toma a direção magnética de 18°OO'OO"NE, percorre uma distância de 90,00m (noventa metros) e fecha no marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3° Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988