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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.416, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTA CATARINA ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santo Amaro, no Estado da Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTA CATARINA ", com a área de 620,0000ha (seiscentos e vinte hectares), situado no Município de Santo Amaro, no Estado da Bahia, e incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 38°47'07"WGr e latitude 12°34'06"S, situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 220°00' e na distância de 550m, até o ponto 2, situado às margens da Rodovia BA-001; dai, segue margeando a referida rodovia em direção a Santo Amaro, na distância de 500m, até o ponto 3, situado na divisa com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon, com os seguintes azimutes e distâncias: 175°00' e 900m, até o ponto 4; 120°00' e 2.450m, até o ponto 5; 136°00' e 1 150m, até o ponto 6; 180°00' e 750m, até o ponto 7; 97°00' e 850m, até o ponto 8, situado às margens da Rodovia Santo Amaro-Acupe; dai, segue margeando a citada rodovia em direção a Acupe, na distância de 800m, até o ponto 9, situado na divisa com terras da Fazenda Engenho Novo; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Engenho Novo, com os seguintes azimutes e distâncias: 108°00' e 400m, até o ponto 10; 93°00' e 400m, até o ponto 11, situado à margem direita de um riacho sem denominação; dai, segue pela margem do mencionado riacho, na distância de 1.200m, até o ponto 12, situado à margem direita do referido riacho, na divisa com terras da União; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, no azimute de 270°00' e na distância de 490m, até o ponto 13, situado na divisa com terras da União, na margem esquerda do Rio Cutigana; dai, segue pela margem do referido rio, na distância de 1.280m, até o ponto 14, situado à margem direita do Rio Cutigana, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 273°00' e na distância de 1.650m, até o ponto 15, situado à margem esquerda do Rio Cutinguinha; dai, segue pelo referido rio, à montante, na distância de 800m, até o ponto 16, situado à margem direita do mencionado rio, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 343°00' e na distância de 1.650m, até o ponto 17, situado no Riacho da Prata; dai, segue acompanhando o mencionado riacho, a montante, na distância de 600m, até o ponto 18, situado na divisa com terras da Fazenda Suiça; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Suiça, com os seguintes azimutes e distâncias: 299°00' e 2.000m, até o ponto 19; 312°00' e 1.150m, até o ponto 20, situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 40°00' e na distância de 450m, até o ponto 21, situado às margens da Rodovia BA-001; dai, segue acompanhando a referida rodovia, em direção a Santo Amaro, na distância de 150m, até o ponto 22, situado na divisa com terras de quem de direito; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 65°00' e na distância de 850m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SD.24-X-A-IV, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988