Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.438, DE 28 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

 Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data Remanso da Mariana, classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.6l9, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data Remanso da Mariana, com a área de 2.973,0000ha (dois mil, novecentos e setenta e três hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92 619, de 2 de maio de 1986

§ 1.° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°01'35"WGr e latitude 04°08'32"S, situado na margem esquerda da MA-235, no sentido Coroatá/Timbira; deste, segue pela estrada carroçável que vai para o Povoado Santo Antonio, com a distância de 900m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Benedito (área excluída), com rumo de 39°00'NW e distância de 2.400m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com rumo de 31°00'NE e distância de 1.700m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 28°15'SE e distância de 2.630m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 30°OO'NE e distância de 2.660m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Laranjeira, com rumo de 60°lO'SE e distância de 2.400m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Deodato, com os seguintes rumos e distâncias: 05°00'SW e 900m, até o ponto 8; 15°OO'SW e 510m, até o ponto 9; 23°00'SW e 505m, até o ponto 10; 69°OO'SE e 170m, até o ponto 11; 27°30'SE e 160m, até o ponto 12; 73°OO'SE e 1.200m, até o ponto 13; 01°30'NW e 1.190m, até o ponto 14; 04°00'NE e 1.870m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Camelo Feitosa, com os seguintes rumos e distâncias: 31°00'NE e 1.020m, até o ponto 16; 10°00'NE e 700m, até o ponto 17; 76°30'SE e 1.600m, até o ponto 18; 77°16'SE e 1.700m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Gleba São Benedito, com rumo de 16°30'SW e distância de 5.040m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio dos Santos Garrido e Olarina da Silva Lima, com rumo de 77°00'SW e distância de 2.220m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com os seguintes rumos e distâncias: 14°30'NW e 750m, até o ponto 22; 61°00'NW e 2.660m, até o ponto 23; deste, segue por uma estrada carroçável, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com a distância de 3.700m, até o ponto 24; deste, segue pela faixa de domínio da MA-235, margem direita, sentido Timbira/Coroatá, confrontando com a Fazenda São Benedito, com a distância de 30m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SB.23-X-A-II e SB.23-X-A-III, escala 1:100.000, ano 1980 e plotagem feita em campo).

§ 2.° Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.984,0000ha (dois mil, novecentos e oitenta e quatro hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 11,0000ha (onze hectares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual - MA-235.

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1.°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4.° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988