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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.694, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 35, de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown a 29 de janeiro de 1982;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 8 de abril de 1986, na forma de seu artigo XIV,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1988

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGIA 
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados  "Partes Contratantes ")

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países;

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico;

Concordam no seguinte;

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países, com vistas a contribuir para a melhor avaliação e aproveitamento dos recursos naturais e o aperfeiçoamento dos recursos humanos respectivos, velando ainda para assegurar que os projetos e programas que se estabeleçam no âmbito do presente Acordo se ajustem à política e planos de desenvolvimento tanto do Brasil quanto da Guiana.

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos, cientistas e consultores (doravante denominados  "especialistas ");

e) organização de seminários e conferências;

f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra forma de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e tecnológica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares inter-institucionais, que entrarão em vigor por via diplomática.

ARTIGO IV

1. Ambas as Partes concordam que a Comissão Mista Brasileiro - Guianense será o foro apropriado para:

a) examinar as atividades decorrentes do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares;

b) fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e ao aperfeiçoamento do presente Acordo dos Ajustes Complementares referidos no Artigo III.

ARTIGO V

1. O financiamento das formas de cooperação científica e tecnológica definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal que participe dos programas de cooperação cujas modalidades constam do Artigo II, será convencionado nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III.

2. Os organismos responsáveis pela implementação de cooperação científica e tecnológica poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias aos técnicas, cientistas e consultores a fim de habilitá-los adequadamente a desempenhar as atividades determinadas pelo presente Acordo.

ARTIGO VII

1. As Partes Contratantes assegurarão, aos consultores e técnicos enviados ao territórios da outra Parte, em função da implementação do presente Acordo, o apoio logístico, as facilidades de transporte e o acesso ás informações requeridos para o cumprimento de suas tarefas específicas, e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III.

2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos especialistas visitantes, sempre que possível, facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO VIII

Aos peritos e cientistas de cada Parte Contratante designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.

ARTIGO IX

1. Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/pi exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação.

2. Os referidos bens, equipamentos e materiais deverão ser reexportados ao término do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação à entidade receptora.

ARTIGO X

Os especialistas a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos, e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO XI

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência do presente Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

ARTIGO XII

Os programas e projetos decorrentes do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares deverão ser submetidos à Comissão Mista Brasileiros - Guianense referida no Artigo IV do presente Acordo.

ARTIGO XIII

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes e através de troca de notas diplomáticas, entrando as modificações em vigor, se as Partes assim o convierem, na data de recebimento da nota de resposta.

ARTIGO XIV

Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO XV

1. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, e nem prazo de pelo menos 6 (seis) meses antecedentes à renovação automática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia também surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva.

2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  
COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Rashleigh Esmond Jackson