Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão  

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Competência Geral

Art. 1º Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:

I - avaliação dos níveis de saúde da população;

II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;

III - formulação da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

IV - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - elaboração e execução de planos e programas de:

a) pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;

b) controle de doenças transmissíveis;

c) saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;

VI - coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;

VII - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;

VIII - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

IX - expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

X - fixação de normas e padrões pertinentes a:

a) alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;

b) cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;

c) prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;

XI - coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988;

XII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;

XIII - controle sanitário de:

a) migrações e novos assentamentos humanos;

b) fronteiras, portos e aeroportos;

c) importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde;

d) condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;

XIV - fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;

XV - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;

XVI - fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento básico.

Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.

Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro - GM;

2. Consultoria Jurídica - CJ;

3. Assessoria de Segurança e Informações - ASI;

4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

5. Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;

b) Órgão Colegiado:

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

c) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria-Geral - SG;

2. Secretaria de Controle Interno - CISET;

d) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares:

1. Departamento de Administração - DA;

2. Departamento do Pessoal - DP;

e) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:

1. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

2. Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;

3. Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;

f) Órgãos Autônomos:

1. Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

2. Central de Medicamentos - CEME;

g) Órgãos de Coordenação e Atuação Local:

Superintendências Federais de Saúde.

II - Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

a) Autarquia:

Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN;

b) Fundações:

1. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

2. Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

3. Fundação das Pioneiras Sociais - FPS.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 4º Compete ao Gabinete do Ministro-GM:

I - prestar assistência ao Ministro em sua representação política e social;

II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro;

III - dar apoio administrativo à Ordem do Mérito do Médico e à Medalha do Mérito Oswaldo Cruz.

Art. 5º Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, especialmente:

I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Ministro;

III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Consultoria;

IV - zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.

Art. 6º Compete à Assessoria de Segurança e Informações - ASI assistir o Ministro nas matérias pertinentes a segurança, mobilização e informações.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Comunicação Social - CCS planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério da Saúde.

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS promover, coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica com organismos internacionais, governos ou entidades estrangeiras, na área de saúde.

Art. 9º Compete ao Conselho Nacional de Saúde - CNS assistir o Ministro na formulação e execução da Política Nacional de Saúde.

Art. 10. Compete à Secretaria-Geral - SG:

I - assessorar o Ministro na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Saúde;

III - desempenhar as atividades relativas à coordenação geral, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informações e informática, planejamento de recursos humanos para a saúde, ciência e tecnologia.

Art. 11. Compete à Secretaria de Controle Interno - CISET exercer as atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 12. Compete ao Departamento de Administração - DA planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 13. Compete ao Departamento do Pessoal - DP coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, bem assim promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

Art. 14. Compete à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS:

I - promover, elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário relativos a portos, aeroportos, fronteiras, produtos médico-farmacêuticos, bebidas, alimentos e outros produtos ou bens;

II - realizar o controle sanitário das condições de exercício das profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde.

Art. 15. Compete à Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS nos campos da organização de serviços de saúde, epidemiologia, laboratórios de saúde pública, ecologia humana, saúde ambiental e educação e saúde:

I - elaborar e promover a execução de programações de abrangência nacional, avaliando seus resultados;

II - elaborar e promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu cumprimento;

III - prestar assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades públicas e privadas.

Art. 16. Compete à Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES, nos campos da saúde mental, pneumologia sanitária, dermatologia sanitária, doenças crônico-degenerativas e sexualmente transmissíveis, AIDS e saúde materno-infantil:

I - elaborar e promover a execução de programações de abrangência nacional, avaliando seus resultados;

II - elaborar e promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu cumprimento;

III - prestar assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades públicas e privadas;

IV - prestar serviços médico-assistenciais de excelência ou de referência nacional;

V - desenvolver projetos de pesquisa técnico-operacional.

Art. 17. Compete à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM exercer o controle e erradicação de doenças endêmicas e das epidemias que ponham em risco a segurança de parcelas significativas da população.

Art. 18. Compete à Central de Medicamentos - CEME coordenar e administrar o programa de assistência farmacêutica governamental e apoiar o desenvolvimento dos setores farmacêutico e químico-farmaceutico nacionais.

Art. 19. Compete às Superintendências Federais de Saúde:

I - articular-se com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987;

II - orientar, coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de saúde;

III - desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível local.

Art. 20. A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo único. As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; as Secretarias por Secretários; os Departamentos por Diretores-Gerais; as Superintendências por Superintendentes; as Fundações, a Autarquia e a Central de Medicamentos por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.

Art. 22. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata este Decreto será fixada em regimentos internos, aprovados pelo Ministro.

Art. 23. São mantidas em sua situação atual os cargos e empregos em comissão e as funções de confiança dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos e entidades da estrutura básica aprovada por este Decreto, até que sejam adaptados ao disposto no mesmo, transformados ou extintos.

Art. 24. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentarias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 79.056, de 30 de dezembro de 1976, e 94.234, de 15 de abril de 1987.

Brasília, 23 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1988