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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.921, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Vide Lei nº 8.029, de 1990

Vide Lei nº 9.637, de 1998

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º A FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ, instituída nos termos da Lei nº 5198, de 3 de janeiro de 1967, vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República para fins de supervisão ministerial, por força do art. 4º do Decreto nº 95.676, de 27 de janeiro de 1988, com duração indeterminada, personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 2º Como entidade destinada a promover a execução dos serviços de radiodifusão educativa, cabe à FUNTEVÊ:

I - produzir, co-produzir, pós-produzir, adquirir, alienar, distribuir e transmitir, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e de outros meios tecnológicos, programas educativos de natureza informativa, cultural, esportiva e recreativa que promova a educação permanente, bem assim exercer as atividades afins que lhe forem determinadas, como entidade integrante do sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal;

II - implantar e operar rede de repetição e retransmissão de radiodifusão educativa, apoiando a educação formal, promovendo a educação não-formal e divulgando as manifestação culturais e desportivas;

III - estimular a produção de programas educativos por terceiros;

IV - transmitir programas educativos por estações de rádio e televisão, operadas diretamente, e gerar esses programas para a transmissão por meio de estações exploradas por terceiros;

V - distribuir programas educativos para utilização em circuito fechado;

VI - organizar e administrar o acervo de programas educativos, produzidos diretamente ou por terceiros , com o propósito de garantir a sua preservação e a sua reutilização;

VII - realizar ou promover pesquisas que determinam os modos e formam mais eficientes de produção e utilização de programas educativos;

VIII - formular e propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição, transmissão e utilização, transmissão e utilização de programas educativos, inclusive participando da elaboração das normas reguladoras da radiodifusão educativa e de outros serviços especiais correlatos;

IX - contribuir para a formulação e apoiar a implementação da política de comunicação social e divulgação da Administração Federal;

X - coordenar o Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa SINRED, constituído pelas emissoras que o integram ou venham a integrá-lo, com o fim de ampliar e fortalecer o Sistema;

XI - por delegação do Ministério da Educação, observada a competência do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente:

a) opinar nos procedimentos de reserva e de alterações de canais de radiodifusão e de retransmissão educativas e sobre a autorização, permissão e concessão de serviços de radiodifusão e retransmissão educativas;

b) coordenar e executar, em caráter gratuito, as atividades relativas à transmissão de programas educativos por emissoras comerciais;

XII - operar emissoras já autorizadas a executarem serviços de radiodifusão educativa, compreendendo as da Rádio MEC do Rio de Janeiro e de Brasília, a TVE do Rio de Janeiro, Canal 2 e a TVE do Maranhão, Canal 2, além de outras que vierem a ser objeto de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação vigente;

XIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 3º Além dos que atualmente lhe pertecem, integram o patrimônio, integram o patrimônio da FUNTEVÊ os bens e direitos;

I - recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem assim os que resultarem das rendas ou subvenções recebidas;

II - adquiridos no exercício de suas atividades;

Art. 4º Constituem recursos da FUNTEVÊ:

I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;

II - os auxílios e subvenções recebidos de entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, em moeda nacional ou estrangeira;

III - os provenientes do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE);

IV - as receitas de prestação de serviços, no âmbito de suas finalidades;

V - as receitas decorrentes de convênios, contratos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - os provenientes da aplicação da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986;

VIII - as receitas financeiras, industriais e eventuais;

IX - outras transferências correntes;

X - as doações.

Art. 5° Os bens e direitos da FUNTEVÊ serão exclusivamente utilizados para a consecução de seus fins.

Art. 6° No caso de extinção da FUNTEVÊ, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Dos Órgão

Art. 7º Compõem a estrutura da FUNTEVÊ:

I - com Órgãos colegiados:

a) o Conselho Curador;

b) o Conselho Diretor;

c) o Conselho de Programação;

d) a Diretoria;

II - o Presidente;

III - os órgãos operacionais.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 8º O Conselho Curador é constituído de três membros, um dos quais deve ser Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, todos nomeados pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 9º O Conselho tem um Presidente, escolhido pela maioria de seus integrantes.

Art. 10°. O Conselho Curador se reúne, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Conselho Curador poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal técnico especializado.

Art. 11. Compete ao Conselho Curador:

I - verificar a regularidade dos balanços, balancetes, relatórios financeiros e da prestação de contas da Diretoria da FUNTEVÊ, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da FUNTEVÊ;

III - fiscalizar a execução orçamentária da FUNTEVÊ, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações, sobre a contabilidade;

IV - dar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens imóveis de propriedade da FUNTEVÊ, antes de sua apreciação pelo Conselho Diretor;

V - opinar sobre o Plano de Contas;

VI - opinar sobre o Orçamento Anual proposto pela Diretoria;

VII - emitir parecer sobre qualquer outra matéria de natureza contábil e financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Diretor, pela Diretoria ou pelo Presidente;

VIII - solicitar ao Presidente e à Diretoria todas as demais informações e documentos necessários ao exercício das suas atribuições.

Seção III

Do Conselho Diretor

Art. 12. O Conselho Diretor, como órgão de deliberação superior da FUNTEVÊ, é integrado por dez membros natos, a saber:

I - o Subchefe do Gabinete Civil da Presidência da República para Assuntos de Imprensa e Divulgação (SID), como seu Presidente;

II - o Presidente da FUNTEVÊ, como seu Vice-Presidente;

III - o Diretor da FUNTEVÊ, indicado pelo Presidente da FUNTEVÊ, como Secretário do Conselho;

IV - o Presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S.A RADIOBRÁS;

V - o Secretário Geral do Ministério da Educação;

VI - o Secretário Geral do Ministério da Cultura;

VII - o Secretário Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII - o Secretário Geral do Ministério das Comunicações;

IX - o Secretário Geral do Ministério do Planejamento;

X - o Secretário Geral do Ministério da Fazenda;

Art. 13. Os membros do Conselho Diretor, à exceção do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, podem designar funcionários dos órgãos e entidades que representem para os substituírem em suas faltas e impedimentos eventuais nas reuniões do conselho;

Art. 14. O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, no primeiro e no terceiro trimestres civis, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e de suas reuniões é lavrada a respectiva Ata em livro próprio.

Art. 15. As reuniões do Conselho Diretor se instalam com a presença de, no mínimo, a metade de seus membros, desde que dentre eles se encontre o Presidente ou o Vice-Presidente.

Art. 16. As deliberações do conselho Diretor são tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, ou ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, além do voto próprio, o de qualidade.

Parágrafo único. As deliberações do conselho Diretor serão emitidas sob a forma de Resoluções, assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência.

Art. 17. Compete ao Conselho Diretor;

I - fixar a orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da FUNTEVÊ, visando assegurar a consecução dos seus fins;

II - zelar pela estrita observância, pelos diversos órgãos da FUNTEVÊ, das disposições legais, regulamentares, estatuárias e programáticas a que esteja subordinada;

III - submeter ao Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República proposta de reforma do presente Estatuto;

IV - aprovar o Plano Anual de Atividades da FUNTEVÊ, proposto pela Diretoria, na reunião ordinária realizada no terceiro trimestre civil do ano anterior àquele a que se refira o Plano;

V - autorizar eventuais alterações do Plano Anual de atividades, propostas pela Diretoria;

VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FUNTEVÊ apresentando pela Diretoria, na reunião ordinária realizada no primeiro trimestre civil do ano posterior àquele a que se refira o Relatório;

VII - aprovar a proposta do Plano de Cargos e Salários e o Plano de Benefícios da FUNTEVÊ e suas eventuais alterações;

VIII - manifestar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da FUNTEVÊ , submetendo a proposta ao Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;

IX - manifestar-se sobre os orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, obedecida a legislação pertinente.

X - homologar o Regimento Interno da FUNTEVÊ.

Seção IV

Do Conselho de Programação

Art. 18. Compete ao Conselho de Programação examinar e manifestar-se sobre a programação de rádio e televisão veiculada pela FUNTEVÊ.

Art. 19. A estrutura e o funcionamento do Conselho de Programação serão definidos no Regimento Interno da FUNTEVÊ.

Seção V

Da Diretoria e do Presidente

Art. 20. A Diretoria da FUNTEVÊ é constituída por um Presidente e até cinco Diretores, todos brasileiros natos.

Art. 21. O Presidente da FUNTEVÊ é nomeado em comissão pelo Presidente da República e os Diretores são designados pelo Presidente da FUNTEVÊ.

Art. 22. O Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.

Art. 23. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, cabendo ao Regimento Interno da FUNTEVÊ definir as suas atribuições.

Art. 24. Compete ao Presidente da FUNTEVÊ.

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da FUNTEVÊ;

II - praticar os atos de gestão, ordenar despesas e planejar as atividades da FUNTEVÊ;

III - representar a FUNTEVÊ, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, junto a entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, podendo para tanto delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, que poderá ser por prazo indeterminado, no caso de mandato judicial;

IV - praticar atos de comprovada urgência "ad referendum" do Conselho Diretor, justificando-os, imediatamente, ao Presidente desse órgão, que poderá convocá-lo para deliberar a respeito, em reunião extraordinária, se julgar necessário;

V - representar a Diretoria junto ao Conselho e no Conselho Diretor e no Conselho Curador;

VI - representar a FUNTEVÊ junto às entidades do SINRED e exercer a coordenação do Sistema;

VII - designar e destituir os membros da Diretoria;

VIII - designar e destituir os ocupantes de funções de confiança;

IX - admitir, movimentar e despedir o pessoal do quadro próprio da FUNTEVÊ;

X - aprovar o Regimento Interno da FUNTEVÊ, submetendo-o ao Conselho Diretor;

XI - aprovar os Regimentos Internos das Diretorias, a estrutura organizacional e as normas de funcionamento da FUNTEVÊ;

XII - representar à FUNTEVÊ em todos os atos e contratos que imponham obrigações à FUNTEVÊ, ou importem a liberação de obrigações de terceiros para com a FUNTEVÊ, especialmente as de aquisição e alienação de bens e direitos patrimoniais, de gestão dos recursos financeiros e de contratação de empréstimo, bem assim assinar convênios, e outros ajustes ou acordos;

XIII - exercer, nos termos da legislação em vigor, a delegação de competência do Ministério da Educação à FUNTEVÊ, nos termos definidos no inciso XI, do art. 2º, desse Estatuto;

Parágrafo único. A FUNTEVÊ somente ficará juridicamente obrigada com terceiros, em decorrência de contratos, convênios, protocolo de intenções e quaisquer outros tipos de ajustes, desde que esses atos sejam conjuntamente assinados pelo Presidente e por um Diretor.

Art. 25. Aos Diretores incumbe colaborar com o Presidente da FUNTEVÊ para a consecução dos seus fins, com as atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno da FUNTEVÊ.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 26. os serviços da FUNTEVÊ são realizados por:

I - pessoal integrante do quadro próprio;

II - pessoas destinadas à execução de tarefas eventuais e atividades de caráter técnico especializado, contratadas por prazo determinado, ou cedidas por instituições públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 27. O quadro próprio de servidores da FUNTEVÊ se subordina, em termos de quantidade, enquadramento funcional, atribuições e remuneração, ao Plano de Cargos e Salários aprovado pelo órgão competente.

Art. 28. O regime jurídico do pessoal da FUNTEVÊ é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. A remuneração do pessoal deve ser compatível com as condições do mercado e a situação econômico-financeira da FUNTEVÊ.

Art. 30. O ingresso no quatro de pessoal da FUNTEVÊ depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos.

RONALDO COSTA COUTO