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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990

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Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O item I do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. ...................................................................................................................

I - atingirem as seguintes idades-limites:

Graduação                              Idade
Suboficial                               54 anos
Primeiro-Sargento                  52 anos
Segundo-Sargento                  50 anos
Terceiro-Sargento                  49 anos
Cabo                                     48 anos
Marinheiro                             44 anos "

"Art. 138. Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição.

Art. 154. Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM. "

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1988