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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 177 DE 17 DE JULHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2197, de 1997

Texto para impressão

Aprova o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e de acordo com o art. 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1991

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código de Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral, aos deste Regulamento, aos dos acordos internacionais pertinentes, e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 2º - Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, definidos no art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117/62, e no seu Regulamento Geral, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, as modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que sejam as formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional, destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não abertos à correspondência pública.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para os fins deste Regulamento e das normas reguladoras complementares, são adotadas as seguintes definições:

I - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária pode explorar um determinado serviço de telecomunicações;

II - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;

III - EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida;

IV - ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, terminais, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, um terminal portátil;

V - GRUPO BEM DETERMINADO DE PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em geral;

VI - INSTRUÇÕES: atos administrativos normativos detalhadores de rotinas necessárias ao cumprimento de determinações decorrentes de normas e regulamentos;

VII - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme a legislação vigente;

VIII - LINHA DEDICADA: circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou de serviço especial de telecomunicações;

IX - LINHA PRIVATIVA OU LINHA PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

X - MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações;

XI - MODALIDADE: identificação genérica de serviços de telecomunicações definidos em norma específica, por seu enquadramento em um ou mais modos de classificação de serviços de telecomunicações;

XII - NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo complementar que visa a implementação de políticas setoriais ou de princípios e determinações gerais estabelecidos em Regulamento;

XIII - NORMA ESPECÍFICA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo normativo complementar que visa a determinação de questões particulares e específicas necessárias para o cumprimento de regulamento ou norma geral;

XIV - PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o poder público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, por conta própria, os serviços público-restrito, limitado, de radioamador, especial de radiodifusão sonora de caráter local;

XV - PESSOA FÍSICA: pessoa natural;

XVI - PESSOA JURÍDICA NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo as leis do País;

XVII - REDES E SISTEMAS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações;

XVIII - REDE DEDICADA : rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de Telecomunicações;

XIX - REDE PRIVATIVA OU REDE PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

XX - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; 

XXI - SERVIÇO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis;

XXII - SERVIÇO INTERIOR: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

XXIII - SERVIÇO INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União e estações que se achem fora destes limites, fixas ou móveis;

XXIV - SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;

XXV - SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;

XXVI - SERVIÇO LIMITADO DEDICADO: serviço limitado telefônico, de transmissão de dados ou qualquer forma de telecomunicações, destinado ao uso de grupos bem determinados de pessoas jurídicas vinculadas pela necessidade de intercâmbio de informações para a execução de uma atividade específica comum;

XXVII - SERVIÇO LIMITADO DE MÚLTIPLOS DESTINADOS: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à transferência de informação entre contratante e fornecedores de serviço de informações, com características de comunicação ponto-multiponto;

XXVIII - SERVIÇO POR LINHA DEDICADA: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, prestado por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações com utilização de linhas dedicadas;

XXIX - SERVIÇO POR LINHA PRIVATIVA/PRIVADA: serviço por linha destinada a servir a uma única pessoa física ou jurídica;

XXX - SERVIÇO LIMITADO DE SEGURANÇA, REGULARIDADE, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES EM GERAL: serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes;

XXXI - SERVIÇO LIMITADO RURAL: serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais para a intercomunicação entre seus membros;

XXXII - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES: serviço de distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de modo interativo ou não, com a utilização de serviços de telecomunicações;

XXXIII - SERVIÇO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS: serviço especial de telecomunicações destinado exclusivamente à operação de satélites de telecomunicações, em particular rastreio, telemetria e comando, executados através de um determinado centro de controle de posição orbital;

XXXIV - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO: serviço que acrescenta a uma rede pré-existente de um serviço de telecomunicações, meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação.

XXXV - SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO

Art. 4 - Os Serviços Limitados de Telecomunicações serão classificados, primariamente, quanto à forma de telecomunicação utilizada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão e outras formas), e quanto ao âmbito (interior e internacional).

Art. 5º - Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, entre outros (classificação secundária):

I - Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Adminsitração dos Transportes em Geral;

II - Serviço Limitado de Múltiplos Destinos;

III - Serviço Limitado Rural;

IV - Serviço Limitado Privado;

V - Serviço Limitado Dedicado.

CAPÍTULO IV

OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 6º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados diretamente pela União ou mediante permissão a pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Art. 7º - Compete ao Ministério da Infra-Estrutura outorgar permissão para a exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações.

Art. 8º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser outorgados para uso dos próprios permissionários ou, quando pessoas jurídicas, para serem por estas prestados a terceiros como Serviços não abertos à correspondência pública, nas condições deste Regulamento e das normas específicas correspondentes a cada modalidade.

§ 1º A permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não será condicionada à existência de quaisquer outros serviços de telecomunicações, podendo ser outorgada independentemente da possibilidade de utilização alternativa destes serviços.

§ 2º A permissão para exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam o uso de enlaces radioelétricos fica condicionada à disponibilidade de freqüência e ao uso racional do espectro, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 9º A permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não terá privilégio de exclusividade.

Art. 10 - Os critérios e procedimentos estabelecidos para as outorgas de permissão deverão permitir a completa publicidade e transparência do processo.

Art. 11. Sempre que houver características técnicas suficientemente restritivas ao número possível de permissínários, a permissão para explorar os serviços limitados de telecomunicações será outorgada a pessoa física ou jurídica nacional escolhida através de processo de seleção, de acordo com critérios a serem previamente estabelecidos e adequadamente divulgados.

Art. 12. Outorgada a permissão para as exploração de determinado Serviço Limitado de Telecomunicações, a implantação da respectiva rede, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a extensão de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela permissionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.

Art. 13. A cada modalidade de Serviços Limitados de Telecomunicações, devidamente definida em norma específica própria, corresponde uma permissão distinta que é considerada isoladamente para efeito de fiscalização e do recolhimento das taxas autorizadas em lei.

Art. 14 - A permissão para exploração do Serviço é outorgada a título pessoal, admitida sua transferência mediante prévia autorização do Poder Concedente nos casos e nas condições estabelecidas para as diferentes modalidades em normas complementares a este Regulamento, baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 15 - O prazo de permissão para cada uma das diferentes modalidades de Serviços Limitados será estabelecido nas correspondentes normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º - Ao final do prazo, a permissão será automaticamente cancelada se a permissionária não formalizar seu interesse pela renovação.

§ 2º O pedido de renovação da permissão deverá ser formalizado pela permissionária antes de 120 (cento e vinte) dias do final do prazo de permissão, ficando assegurada a renovação da mesma, por período idêntico ao anterior, desde que a permissionária tenha cumprido todas as obrigações contraídas com o outorgante de permissão e seja atendido o interesse público, neste caso a exclusivo critério do Poder Concedente.

Art. 16 - As condições técnicas na outorga de permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser revistas sempre que se fizer necessária sua adaptação a cláusulas e atos internacionais referendados pelo Congresso nacional ou a leis supervenientes.

CAPÍTULO V

EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 17 - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade.

Art. 18 - Na constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser utilizados meios de telecomunicações próprios, cedidos, alugados ou obtidos por contrato com terceiros, ou a combinado destes, incluídos os circuitos integrados da rede pública de telecomunicações, dentro das condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 19 - Quando uma permisionária de Serviços Limitados de Telecomunicações, em adição aos circuitos de sua própria rede, contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública da telecomunicações, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações, sendo que os valores contratados para o transporte dos sinais por meio da rede pública deverão ser resultantes de livre negociação entre as partes, ressalvado o que se determina no art. 20 deste Regulamento.

Art. 20 - As empresas exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações, prestadoras de serviços de transporte de sinais mediante acordo de exploração industrial de serviços de telecomunicações, deverão tratar igualmente e em bases não discriminatórias seus próprios departamentos de diferentes serviços, as demais empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações a quem devam prestar serviços ou com quem tenham que fazer interconexão de redes.

Parágrafo único - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, determinará em normas próprias as condições-limites de preços e os procedimentos pré-determinados adequados às diferentes situações técnicas, ao dimensionamento dos circuitos e às características das modalidades envolvidas, bem como estabelecerá as diretrizes para a solução das divergências referentes à contratação destes serviços e interconexão.

Art. 21 - É inerente à entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações a permissão para a prestação dos correspondentes Serviços Limitados por Linhas Dedicadas, de conformidade com os regulamentos e normas em vigor.

Art. 22 - A necessidade de permissão para a exploração de Serviço Limitado diz respeito exclusivamente à entidade responsável pela efetiva transmissão dos canais de telecomunicações não caracterizando a exploração de serviços de telecomunicações a simples emissão e/ou recepção, armazenamento, comutação ou execução de qualquer outra forma de processamento nos sinais recebidos ou emitidos por equipamentos interligados a qualquer ponto de uma rede.

Art. 23 - Nos termos do art. 21, inciso XI, da Constituição, as entidades de direito privado prestadoras de Serviços de Informações têm assegurado o direito de acesso à rede pública de telecomunicações, comutada ou não comutada, para prestação do serviço de informações a seus clientes, ressalvada a necessidade de que os equipamentos interligados à rede satisfaçam as condições de interfuncionamento com a rede pública e da certificação técnica correspondente, emitida pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º As redes dedicadas ás entidades prestadoras de serviços de informações a terceiros serão constituídas de ligações ponto-multiponto características do Serviço Limitado de Múltiplos Destinos, centradas na prestadora de serviços de informações, vedado o estabelecimento de canais de intercomunicação em tempo real entre os clientes do serviço de informações.

§ 2º Serão objeto de normas complementares específicas, a serem baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura, as condições sob as quais poderão ser prestados por meio da rede pública de telecomunicações, comutada ou não comutada, outros serviços de valor adicionado além dos serviços de informações.

Art. 24 - O Ministério da Infra-Estrutura definirá em norma complementar específica as questões pertinentes às interações entre as diversas modalidades de Serviços Limitados e as de Serviços Públicos de Telecomunicações.

Art. 25 - A rede própria de uma prestadora de Serviços Limitados de Telecomunicações só poderá interligar-se com qualquer rede comutada de Serviço Público de Telecomunicações por entroncamento situado em um único ponto de interconexão, sendo vedada sua interligação a outras redes de serviços de telecomunicações que tiverem acesso, direto ou indireto, a redes públicas comutadas.

Parágrafo único - A norma específica referida neste artigo poderá estabelecer outras formas de restrição de acesso, para particulares modalidades e categorias, em substituição ou em complementação ao que se estabelece no presente artigo.

Art. 26 - Fica vedada a interligação de serviço limitado de âmbito internacional, com qualquer rede de serviço público comutada ou com qualquer rede de serviço limitado que tenha acesso a rede de serviço público comutada, exceto no caso de contrato ou convênio com a entidade prestadora do serviço público de telecomunicações internacional e apenas quando as condições técnicas permitirem garantir programação de acesso a um conjunto pré-fixado de números do serviço público de telecomunicações.

Parágrafo único - A interconexão direta ou indireta de redes de âmbito internacional que tenham acesso a rede pública comutada de outros países, a qualquer rede de serviço público de telecomunicações comutada no território brasileiro, dependerá ainda de acordo entre a Administração de Telecomunicações brasileira e as dos demais países envolvidos.

Art. 27 - A interligação entre duas ou mais redes, de qualquer modalidade destinadas ao Serviço Limitado de Telecomunicações, somente poderá efetuar-se quando tratar-se de redes de serviço autorizado ao mesmo permissionário e quando a rede maior assim formada interligar usuários constituintes do mesmo grupo bem determinado.

Art. 28 - Qualquer satélite de comunicações poderá ser utilizado para a constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, desde que o uso do segmento espacial seja devidamente coordenado e se observem os condicionantes técnicos e administrativos estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º Nos procedimentos de outorga de permissão de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam sinais de subida e descida de satélites de telecomunicações, as providências de coordenação nacional e internacional, os ajustes necessários para a obtenção do direito de acesso aos satélites e os eventuais acordos com a entidade responsável pelo centro de controle de posição orbital, situado dentro ou fora do país, serão da exclusiva responsabilidade da entidade solicitante da permissão.

§ 2º O relacionamento oficial com a União Internacional de Telecomunicações (UIT) com as administrações de telecomunicações de outros países será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Comunicações.

Art. 29 - Desde que a tecnologia empregada permita que seja mantida a completa separação entre as redes, diferentes entidades permissionárias poderão partilhar circuitos, equipamentos e freqüências que, não obstante isso, serão parte de projetos, analisados de forma independente para fins de outorga de permissão; da mesma forma, uma mesma entidade poderá utilizar circuitos, equipamentos e freqüências comuns, para prestar serviço a grupos de usuários diversos, objeto de diferentes permissões.

Art. 30 - Na atribuição de freqüências para a constituição dos enlaces de radiocomunicação das redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, serão considerados o emprego ordenado e econômico do espectro radioelétrico, e as freqüências já consignadas, no sentido de serem evitadas interferências prejudiciais.

§ 1º Verificando-se interferência prejudicial causada por estação de Serviços Limitados de Telecomunicações em qualquer serviço de telecomunicações regularmente autorizado e em perfeitas condições de funcionamento, a permissionária responsável é obrigada a fazer cessar a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 2 º As permissionárias de Serviços Limitados de Telecomunicações cujas estações compartilhem a mesma freqüência do espectro, têm direitos iguais sobre sua utilização.

Art. 31 - Os equipamentos de radiocomunicação utilizados nos Serviços Limitados de Telecomunicações devem, do mesmo modo que aqueles destinados à interligação com a rede pública, ser previamente certificados pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 32 - As estações de radiocomunicação integrantes da rede do Serviço Limitado outorgado somente poderão entrar em funcionamento após seu licenciamento específico realizado em conformidade com as normas e instruções do Ministério da Infra-Estrutura.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 33 - A fiscalização da exploração dos Serviços Limitados de Telecomunicações, dos conseqüentes regulamentos e normas, e das obrigações contraídas pelas permissionárias nos termos do ato de outorga, é exercida pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do órgão específico competente.

Art. 34 - A permissionária do Serviço Limitado estará sujeita ao pagamento das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 35 - Consideram-se infrações, na exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações, o descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de telecomunicações e do ato de outorga.

Art. 36 - Compete ao órgão fiscalizador a aplicação das sanções pertinentes a cada tipo de infração cometida, a serem estabelecidas para as diferentes modalidades de Serviços Limitados nas respectivas normas complementares.

Art. 37 - Da penalidade imposta caberá pedido de reconsideração, à autoridade que a tenha aplicado, e recurso, à instância imediatamente superior.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, baixará normas específicas definido e particularizando as diferentes modalidades de Serviços Limitados de Telecomunicações.

Art. 39 - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para a exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério da Infra-Estrutura.