Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.892, DE 26 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Art. 2º São membros do CSMA:

I - o Ministro da Justiça;

II - o Ministro da Marinha;

III - o Ministro das Relações Exteriores;

IV - o Ministro da Fazenda;

V - o Ministro dos Transportes;

VI - o Ministro da Agricultura;

VII - o Ministro da Educação;

VIII - o Ministro do Trabalho;

IX - o Ministro da Saúde;

X - o Ministro das Minas e Energia;

XI - o Ministro do Interior que, sem prejuízo de suas funções, é o seu Secretário-Executivo;

XII - o Ministro do Planejamento;

XIII - o Ministro da Cultura;

XIV - o Ministro da Ciência e Tecnologia;

XV - o representante do Ministério Público Federal:

XVI - o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII - três representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII - cinco cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 1º Os Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, serão nomeados pelo Presidente da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais, apresentada pelo Secretário.Executivo do CSMA.

§ 2º Poderão participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 3º participação no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades o CSMA contará com:

I - Secretaria Executiva do CSMA - SE/CSMA;

II - grupos e comissões.

Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva assessorar o Secretário-Executivo na orientação dos trabalhos do CSMA, estabelecendo as ligações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Aos grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato que os instituírem.

Parágrafo único. Os grupos ou comissões serão designadas pelo Secretario-Executivo.

Art. 6º Caberá ao Ministério do Interior proporcionar suporte técnico e administrativo ao CSMA.

Art. 7º O Ministro do Interior disporá sobre o funcionamento da SE/CSMA.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1990