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Presidência
da República |
DECRETO No 98.917, DE 1º DE JANEIRO DE 1990.
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, com área de 3.633,5433ha (três mil, seiscentos e trinta e três hectares, cinqüenta e quatro ares e trinta e três centiares), situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°28'01"WGr. e latitude 04°00'17"S, situado na margem direita da BR-135, sentido Miranda/Teresina-PI e divisa com terras de Walbert Santana, atravessando a estrada carroçável que dá acesso a sede da Fazenda Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância: 12°00'SW e 2.200m, até o Ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Zona Urbana do Município de São Mateus do Maranhão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 75°00'NW e 800m, até o Ponto 3; 22°30'SW e l.080m, até o Ponto 4; 73°30' e 600m, até o Ponto 5; 20°30'SW e 2.010m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso a Zona Urbana/Povoado Barriguda, Linha Telegráfica e Igarapé Grande, até o Ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Euclides Matos, atravessando a linha telegráfica, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 71°30'NW e 3.000m, até o Ponto 7; 75°30'NW e 4.200m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Lia, atravessando a estrada carroçável conservada, que dá acesso ao Povoado Sumauma/Margem do Rio Mearim, Igarapé Jejú e a estrada nova carroçável que dá acesso ao Povoado Barbudo ou Jejú/Margem do Rio Mearim, com o seguinte rumo magnético e distância: 05°30'NE e 2.160m, até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância: 73°30'SE e 1.860m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda Bocaina, atravessando o Morros dos Côcos e a estrada velha, com o seguinte rumo magnético e distância: 05°30'NE e 2.630m, até o Ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Walber Santana, atravessando o Igarapé Sabonete e Igarapé Soledade, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 73°30'SE e 5.150m, até o Ponto 12; 89°00'NE e 2.750m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SB.23-X-A-II, MI-740 (Coroatá), escala 1.100.000, ano 1980 e Plotagem feita em campo pelo Técnico do Incra/MA).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1990