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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.917, DE 1º DE JANEIRO DE 1990.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA BOCAINA, na DATA VELOSO¿, com área de 3.633,5433ha (três mil, seiscentos e trinta e três hectares, cinqüenta e quatro ares e trinta e três centiares), situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°28'01"WGr. e latitude 04°00'17"S, situado na margem direita da BR-135, sentido Miranda/Teresina-PI e divisa com terras de Walbert Santana, atravessando a estrada carroçável que dá acesso a sede da Fazenda Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância: 12°00'SW e 2.200m, até o Ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Zona Urbana do Município de São Mateus do Maranhão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 75°00'NW e 800m, até o Ponto 3; 22°30'SW e l.080m, até o Ponto 4; 73°30' e 600m, até o Ponto 5; 20°30'SW e 2.010m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso a Zona Urbana/Povoado Barriguda, Linha Telegráfica e Igarapé Grande, até o Ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Euclides Matos, atravessando a linha telegráfica, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 71°30'NW e 3.000m, até o Ponto 7; 75°30'NW e 4.200m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Lia, atravessando a estrada carroçável conservada, que dá acesso ao Povoado Sumauma/Margem do Rio Mearim, Igarapé Jejú e a estrada nova carroçável que dá acesso ao Povoado Barbudo ou Jejú/Margem do Rio Mearim, com o seguinte rumo magnético e distância: 05°30'NE e 2.160m, até o Ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda Bocaina, com o seguinte rumo magnético e distância: 73°30'SE e 1.860m, até o Ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com área a ser excluída para o Iterma da Fazenda Bocaina, atravessando o Morros dos Côcos e a estrada velha, com o seguinte rumo magnético e distância: 05°30'NE e 2.630m, até o Ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Walber Santana, atravessando o Igarapé Sabonete e Igarapé Soledade, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 73°30'SE e 5.150m, até o Ponto 12; 89°00'NE e 2.750m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SB.23-X-A-II, MI-740 (Coroatá), escala 1.100.000, ano 1980 e Plotagem feita em campo pelo Técnico do Incra/MA).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1990