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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.993, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SERINGAL PELOTAS", situado nos Municípios de Xapuri e Brasiléia, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SERINGAL PELOTAS", com a área de 559,3475 ha (quinhentos e cinqüenta e nove hectares, trinta e quatro ares e setenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Xapuri e Brasiléia, Estado do Acre.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-01, de coordenadas geográficas longitude 68º51'52"WGR e latitude 10º49'42"S, situado à margem esquerda do Igarapé Riozinho, de onde segue confrontando com o Seringal São João, com os seguintes rumos e distâncias: 37º41'NW e 733,20m, até o P-02: 10º11'NW e 444,20m, até o P-03; 09º56'NW e 155,10m, até o P-04; 26º56'NW e 199,10m, até o P-05; 27º56'NW e 793,30m, até o P-06; 15º54'NE e 587,10m, até o P-07; 35º20'NW e 605,90m, até o P-08; deste, segue confrontando com o Seringal Fortaleza, com os seguintes rumos e distâncias: 88º48'NE e 289,50m, até o P-09; 36º32'NE e 387,70m, até o P-10; 67º26'SE e 525,00m, até o P-11; 68º36'SE e 201,30m, até o P-12; 75º24'NE e 174,60m, até o P-13, 74º24'NE e 105,50m, até o P-14; 81º51'SE e 453,30m, até o P-15; 80º31'SE e 27,00m, até o P-16; 88º58'SE e 430,50m, até o P-17, 60º19'NE e 247,00m, até o P-18; 76º43'NE e 276,50m, até o P-19; 36º00'SE e 179,30m, até o P-20; deste, segue subindo o curso do igarapé Riozinho, pela margem esquerda, com uma distância de 5.050,80m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Levantamento Topográfico realizado pelo proprietário, engº responsável Marcelo Pagliusi Chaves, CREA nº 50.176/D, 6ª região - Visto 024 - CREA AC/RO).

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990