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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.994, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "QUIGUAY", também conhecido por "FAZENDA SOSSEGO DO QUIGUAY", situado no Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20 itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "QUIGUAY", também conhecido por "FAZENDA SOSSEGO DO QUIGUAY", com área de 190,8093 ha (cento e noventa hectares, oitenta ares e noventa e três centiares), situado no Município de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 01, de Coordenadas UTM E=394.630m e N=7.059,400m referidas ao MC 51ºWGr., cravado na margem esquerda do Rio Santa Rosa, segue-se por linha seca confrontando com o imóvel de Hercílio Bueno de Camargo, com o azimute de 132º15' e distância de 1.059,10m, até o Ponto 02; deste, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com os seguintes azimutes e distâncias: 221º30' e 104,30m, até o Ponto 03; 228º00' e 268m, até o Ponto 04; 203º00' e 154,40m, até o Ponto 05; 230º00' e 78,30m, até o Ponto 06; 140º45' e 49,80m, até o Ponto 07; 134º00' e 282,50m, até o Ponto 08, situado a margem de uma estrada; daí, segue-se pela estrada, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º00' e 60m, até o Ponto 09; 196º30' e 68,80m, até o Ponto 10; 162º00' e 80m, até o Ponto 11, 156º45' e 120m, até o Ponto 12; 149º00 e 48m, até o Ponto 13, situado a margem de uma estrada; daí, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Nelson Mendes Ribas, com o azimute de 221º45' e distância 589m, até o Ponto 14; deste, segue-se por linha seca, confrontando com o imóvel de Hercílio Bueno de Camargo, com o azimute de 319º45' e distância de 375m, até o Ponto 15, situado na margem esquerda do Rio Santa Rosa; dai segue-se pelo Rio Santa Rosa a montante, numa distância de 3.788m, até o Ponto 1, início desta descrição. (Fontes de referência: Carta do Brasil, Folha Indumel - SG-22-Y-B-IV-2-MI/2875/2, 1ª Edição - 1973. Escala: 1/50.000 - Certidão/RI Comarca de Ponte Serrada - M/3.945).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990