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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.092, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Promulga o Convênio para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande,entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 30 de novembro de 1989, o Convênio para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 21 de julho de 1987;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, em 7 de fevereiro de 1990, na forma de seu artigo VI.

DECRETA:

Artigo 1º - O Convênio para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE RIO GRANDE

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Paraguai,

Inspirados na fraterna amizade e crescente cooperação que animam as relações entre os dois países.

Cônscios da situação mediterrâneo do Paraguai e com a determinação, ratificado no mais alto nível, da República Federativa do Brasil de desenvolver os melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos portos marítimos brasileiros.

Tendo presente o espírito e a letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física na região,

Considerando o disposto no Artigo XIV do Tratado de Amizade e Cooperação, de 4 de dezembro de 1975,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a conceder, no Porto de Rio Grande, para recebimento, armazenagem e distribuição de cereais a granel de procedência e origem paraguaias, transportados exclusivamente por via férrea , bem como para recebimento, armazenagem é expedição de cereais a granel destinados, pela mesma via, ao Paraguai, para seu consumo, um depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas apenas ao pagamento de taxas correspondentes a prestação de serviços.

ARTIGO II

O Governo da República do Paraguai instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à armazenagem e movimentação dos cereais ali recebidos. Na organização do depósito franco, serão atendidas as conveniências do Brasil e do Paraguai, limitadas pelas exigências da legislação brasileira.

ARTIGO III

A fiscalização do depósito franco ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras.

ARTIGO IV

O Governo da República do Paraguai poderá manter no depósito franco um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários dos cereais ali recebidos em suas relações com as autoridades brasileiras, envolvidas nos aspectos operacionais de transporte, armazenamento, manipulação, venda ou embarque dos cereais de exportação paraguaia ou para o eventual recebimento de cereais importados e sua expedição para o Paraguai.

ARTIGO V

O Governo da República Federativa do Brasil regulamentará a utilização do depósito franco no Porto de Rio Grande, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre trânsito de mercadorias por território brasileiro.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO VII

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes a qualquer tempo, cessando seus efeitos após 1 (um) ano a contar da data da nota de denúncia.

Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de julho de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Carlos Augusto Saldivar