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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.098, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Içana­Aiari, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Içana­Aiari, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 266.909,4039 hectares e o perímetro de 333.647,99 metros.

Art. 2º A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01°16'54,709" e longitude W 69°21'30,405", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01°17'39,872" e longitude W 69°17'56,344", na confluência com o Igarapé Uaraná; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 87°58'18,812", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01°17'53,729" e longitude W 69°11'27,323", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD­3­A, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'47,022" e longitude W 69°07'17,025", na confluência com o Igarapé Uiarauaçu; segue­se a jusante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'52,821" e longitude W 68°59'45,385", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 65°12'40,954", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01°22'03,340" e longitude W 68°52'55,473", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01°24'53,565" e longitude W 68°45'54,390", na confluência com o Rio Quiari; segue­se a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01°29'18,924" e longitude W 68°55'07,521", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'19,852" e longitude de W 68°56'01,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 339°14'24,350", ao longo de uma distância- de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'04,777" e longitude W 68°56'18,236", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'01,078" e longitude W 68°57'12,672", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16mm, até o Ponto Digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'07,724" e longitude W 68°55'42,804", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01°40'35,358" e longitude W 68°55'02,655", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 98°30'55,010" ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'48,629" e longitude W 68°43'14,536", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'27,245" e longitude W 68°41'37,835", na confluência com o Igarapé Paumari. LESTE: Do ponto digitalizado PD­14, segue­se a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância- de 5.448,34m, até o ponto SAT 20142­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01°31'01,339" e longitude W 68°40'24,650", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância- de 37.728,42m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'38,348" e longitude W 68°35'32,543", onde conflui o Igarapé Ingá; segue­se a montante pelo Igarapé Ingá, ao longo de uma distância- de 7.756,81m até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'23,773" e longitude W 68°37'30,620", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digitalizado PD­16, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 260°14'44,124", ao longo de uma distância- de 5.601,82m, até o Ponto Digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01°14'52,860" e longitude W 68°40'29,270", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.222,58m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01°13'44,122" e longitude W 68°42'46,449", na confluência com o Igarapé Camarão; segue­se a montante pelo Igarapé Camarão, ao longo de uma distância- de 10.691,37m, até o ponto digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 01°09'48,891" e longitude W 68°45'28,363", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­19, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 283°46'17,870", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01°10'07,849" e longitude W 68°46'45,214", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01°09'23,515" e longitude W 68°49'14,164", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.272,10m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01°11'37,103" e longitude W 68°50'49,545", na confluência com o Igarapé Miriti; segue­se a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01°01'06,478" e longitude W 68°59'21,907", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­23, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 221°10'45,023", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o ponto digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 00°59'00,996" e longitude W 69°01'10,960", na cabeceira do Igarapé Iauiari; do ponto digitalizado PD­24, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 306°22'48,935", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01°07'27,486" e longitude W 69°12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01°07'27,486" e longitude W 69°12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­25, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 301°17'19,368", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o SAT 20143­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01°12'13,028" e longitude W 69°20'20,819", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Aiari. Oeste: Do Ponto SAT 20143­AM, segue­se a montante pelo Igarapé sem denominação, só longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'10,670" e longitude de W 69°20'29,869", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­26, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 329°38'43,787", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990