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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.103, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

  Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Taracuá, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Taracuá, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Desano, Arapaso, Tukano, Baniwa, Coripasso, Tuyuca, Wanana, Pira Tapuia, Juriti Tapuia, Meriti Tapuia e Baré, com uma superfície de 480.413,8294 hectares e o perímetro de 504.820,96 metros.

Art. 2° A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto SAT 20138­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°17'07,141" e longitude W 68°40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca com o Rio Uaupés, segue­se a jusante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 29.147,11m, até o ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00°13'00,427" e longitude W 68°30'06,599", onde conflui o Igarapé Pirá­Miri; segue­se a montante pelo Igarapé Pirá­Miri, ao longo de uma distância de 5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00°15'18,467" e longitude W 68°28'58,954", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 140°27'29,872", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 00°09'20,000" e longitude W 68°24'05,000", na margem direita do Igarapé Tatapunia; segue­se a jusante pelo Igarapé Tatapunia, ao longo de uma distância de 18.231,05m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 00°06'00,198" e longitude W 68°17'21,892", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 50°31'42,639", ao longo de uma distância de 28.653,73m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00°15'53,401" e longitude W 68°05'26,361", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iauiari; segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 2.138,11m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 00°16'37,960" e longitude W 68°04'41,716", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 95°18'28,172", ao longo de uma distância de 52.116,38m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00°14'00,937" e longitude W 67°36'43,202", na cabeceira do Igarapé Uiarara; do ponto digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 124°21'34,382", ao longo de uma distância de 8.115,86m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00°11'31,796" e longitude W 67°33'06,516", na cabeceira do Igarapé Macapá; segue­se a jusante pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma distância de 26.115,01m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 00°10'06,645" e longitude W 67°20'55,606", na confluência com o Rio Negro. LESTE: Do Ponto Digitalizado PD­9, segue­se a jusante pela margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de 7.719,69m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 00°06'47,778" e longitude W 67°19'29,072", localizado na primeira confluência com o Rio Uaupés; seguindo­se por este ao longo de uma distância de 7.557,30m, contornando a Ilha Tamanduá, até o Ponto SAT 20116­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°03'52,884" e longitude W 67°19'00,691", abaixo do povoado de São Joaquim, onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 11.157,54m, até o Ponto Digitalizado PD­ll, sobre a linha do Equador e de longitude geográfica W 67°21'10,343", na margem esquerda do igarapé sem denominação. Sul: Do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270°00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o ponto digitalizado PD­12, sobre a linha do Equador e de longitude geográfica W 68°00'00,000"; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 179°59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o ponto digitalizado 3, de coordenadas geográficas latitude S 00°05'20,000" e longitude W 68°00'00,000"; do ponto digitalizado PD­13, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 240°13'28,616", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude S 00°06'29,515" e longitude W 68°02'00,687", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude S 00°08'31,302" e longitude W 68°03'39,107", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude S 00°04'49,062" e longitude W 68°11'20,167", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­16, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 246°21'17,773", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto SAT 20120­AM, de coordenadas geográficas latitude S 00°08'56,131" e longitude W 68°20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do Ponto SAT 20120­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 303°56'23,121", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude S 00°06'18,922" e longitude W 68°24'32,740", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um deles, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude S 00°09'46,491" e longitude W 68°32'24,342", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 232°19'54,428", ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o ponto digitalizado PD­l9, de coordenadas geográficas latitude S 00°10'23,946" e longitude W 68°33'12,534", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se pelo igarapé principal a jusante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude S 00°08'41,274" e longitude W 68°38'37,101", na confluência com o Igarapé Irá. OESTE: Do ponto digitalizado PD­20, segue­se a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 56.307,03m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 00°01'56,714" e longitude W 68°37'28,748", na confluência com o Rio Tiquié; segue­se a montante pelo Rio Tiquié, ao longo de uma distância de 31.224,82m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 00°02'50,546" e longitude W 68°47'55,143", onde conflui o Igarapé Uainambi; segue­se a montante pelo Igarapé Uainambi, ao longo de uma distância de 15.396,47m, até o Ponto SAT 7, de coordenadas geográficas latitude N 00°09'45,096" e longitude W 68°46'09,433", na sua cabeceira; do Ponto SAT 7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 24°26'37,440", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 00°11'47,115" e longitude W 68°45'14,341", na cabeceira do Igarapé Jararaca; segue­se a jusante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de uma distância de 16.018,43m, até o ponto SAT 20138­AM, início da presente descrição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990