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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.204, DE 6 DE ABRIL DE 1990.

 

Promulgação do Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica latino­americana (RITLA)

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 83, de 11 de dezembro de 1989, o Ato Constitutivo da Rede de Informação Tecnológica Latino­Americana (RITLA) celebrado em Brasília, em 26 de outubro de 1983;

Considerando que o Brasil ratificou o referido Ato Constitutivo, em 5 de março de 1990, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 33;

            DECRETA:

            Art. 1° O Ato Constitutivo da Rede de informação Tecnológica Latino­Americana (RITLA), apenso por cópia do presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

            Brasília, 6 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1990

ATO CONSTITUTIVO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA
LATINO - AMERICANA (RITLA)  

          Os Estados - Membros do Sistema Econômico Latino - Americano devidamente representados na reunião convocada para continuar a Rede de Informação Tecnológica Latino - americana.

CONSIDERANDO:

Que o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA foi criado com o único propósito de estabelecer uma Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, como instrumento de cooperação destinado a contribuir, através da informação, para o desenvolvimento tecnológico regional e para a diminuição do grau de dependência tecnológica dos Estados - Membros do SELA, em relação a outros países;

Que é de fundamental importância para os países latino-americanos integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor utilização do conhecimento cientifico e tecnológico de maneira persistente e sistemática;

Que o Convênio do Panamá, constitutivo do SELA, considera como um de seus objetivos fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e aproveitamento de recursos humanos, educativos, científicos e culturais;

Que o Conselho Latino-americano do SELA, através da Decisão número 36, criou o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA e que os Estados - Membros adotaram importantes acordos convencidos da necessidade de criar um instrumento adequado para articular a oferta e a procura regional da informação tecnológica;

Que nas decisões 66, 96 e 133 o Conselho Latino-americano instou os Estados - Membros do SELA a uma participação ampla de maneira a construir de forma efetiva, para a conformação da Rede de informação tecnológica Latino-americana;

Que os componentes estruturais da RITLA e as diretrizes básicas para a elaboração de seu Ato Constitutivo figuram nos documentos que criaram o Comitê de Ação e nos Acordos 3, 4 e 5 do referido Comitê;

RECONHECENDO:

Que é urgente criar um mecanismo permanente que permita o melhor aproveitamento dos recursos de informação tecnológica da região;

Que a Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, RITLA, deve ser ponto de convergência e difusão da informação tecnológica regional, que contribua para a melhoria da capacidade fortalecimento de seu sistema produtivo, para o incremento do comércio tecnológico intra-regional e para uma maior autonomia na adoção de decisões neste campo;

Que, para tal fim, a RITLA deve constituir o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia, para facilitar uma crescente participação dos Estados - Membros no mercado regional de tecnologia, através da geração e difusão de informação sobre necessidades tecnológicas dos setores governamental e privado;

ACORDARAM o seguinte Ato Constitutivo:

TÍTULO I
            DA CONSTITUIÇÃO DA RITLA

CAPÍTULO I
        DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1

A Rede de Informação Tecnológica Latino-americana, doravante denominada RITLA, é um instrumento descentralizado de cooperação regional aberto à participação dos Estados- Membros do Sistema Econômico Latino- americano, SeLA, destinado a construir para o desenvolvimento tecnológico regional através do intercambio de informação.

Artigo 2

Os objetivos fundamentais da RITLA são:

a) Apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas e sistemas de informação tecnológica dos Estados - Membros e promover seu aproveitamento integral pelos setores governamental e privado;

b) Promover a coordenação e cooperação permanente para que o intercâmbio de informação tecnológica seja feito de acordo com as necessidades dos países participantes;

c) Reforçar as capacidades nacionais e regionais para a geração de tecnologias próprias;

d) Apoiar e melhor a capacidade dos Estados-Membros para a busca, seleção, negociação, avaliação, adaptação e utilização de tecnologias importadas;

e) Estimular a formação e capacitação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento tecnológico dos Estados-Membros;

f) Promover o intercâmbio da informação técnico - econômica que permita reforçar o vinculo entre a oferta e a procura de tecnologia regional;

g) Promover a cooperação tecnológica entre os Estados-Membros através da difusão das oportunidades existentes e de outras ações que respondam aos problemas e aos desafios derivados da cooperação regional;

h) Estabelecer vínculos operativos com outros sistemas ou redes de informação tecnológica internacional, regionais e sub-regionais.

TÍTULO II
            DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

CAPITULO II
            DOS ÓRGÃOS DA RITLA

Artigo 3

A RITLA é constituída de:

a) Conselho Diretor,

b) Núcleo Central,

c) Centros Nacionais de Coordenação e

d) Órgãos Executores

CAPÍTULO III
        DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 4

O Conselho Diretor é a autoridade máxima da RITLA e está integrado por um representante titular e um alterno, designados por cada Estado-Membro. Os representantes titulares e alternos serão acreditados perante o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA.

Artigo 5

Compete ao Conselho Diretor:

a) Formular a política geral da RITLA, incluindo o estabelecimento de diretrizes e prioridades para seu funcionamento;

b) Aprovar plano de ação, os programas operativos e os projetos específicos que orientem o desenvolvimento das atividades da RITLA e introduzir as modificações necessárias para adequá-las periodicamente às situações existentes;

c) Avaliar e supervisionar o cumprimento das atividades da RITLA;

d)   Aprovar e modificar o regulamento da RITLA e velar por seu cumprimento;

e)  Aprovar o orçamento da RITLA;

f)  Aprovar as normas metodológicas comuns de tratamento da informação que se canalize através da RITLA;

g)  Definir as relações de coordenação da RITLA com outros sistemas internacionais, regionais e sub-regionais de informação;

h)  Designar e destituir o Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA;

i)  Dar instruções ao Diretor Executivo do Núcleo Central e decidir sobre seus relatórios e propostas;

j)  Exercer as demais funções necessárias para o desenvolvimento da RITLA.

Artigo 6

O Conselho Diretor celebrará uma reunião ordinária anual, preferentemente na Sede do Núcleo Central e no segundo trimestre do ano. Poderá celebrar reuniões extraordinárias quando assim se decida em reunião ordinária, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos Estados - Membros.

Artigo 7

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor poderão ser realizadas desde que estejam presentes a metade mais um dos Estados-Membros.

Artigo 8

A Mesa Diretora do Conselho Diretor será integrada por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por um ano dentre os representantes, por maioria simples, e poderão ser reeleitos uma só vez consecutiva. O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções até a reunião ordinária seguinte.

A Secretaria das Sessões será exercida pelo Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA.

Artigo 9

Os acordos serão adotados por maioria simples dos votos dos Estados Membros representados nas reuniões.

Parágrafo 1 - Requer-se-á maioria de três quartos dos Estados -Membros do Conselho quando as decisões se referirem a:

a)   Políticas gerais da RITLA,

b)  Aprovação do Plano de Ação da RITLA,

c)  Designação e destituição do Diretor Executivo;

d)  Orçamento geral da RITLA;

e)  Interpretação do presente Ato.

Nesses casos, a votação poderá ser feita por correspondência dirigida ao Conselho.

Parágrafo 2 - Requer-se-á consenso dos Estados-Membros do Conselho quando as decisões se referirem a modificações do presente Ato, sem prejuízo do disposto no artigo 34.

CAPÍTULO IV
            DO NÚCLEO CENTRAL

Artigo 10

O Núcleo Central é o órgão de coordenação da RITLA encarregar de executar as tarefas técnicas e administrativas necessárias para o seu funcionamento. O Núcleo Central é dirigido por um Diretor Executivo e será integrado também pelo pessoal administrativo e técnico designado pelo Diretor Executivo, nos limites de seu orçamento e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor da RITLA.

Artigo 11

A sede do Núcleo Central será a cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil.

Artigo 12

O Diretor Executivo deve ser nacional de qualquer dos Estados-Membros da RITLA e deverá residir no país sede do Núcleo Central. Será eleito pelo Conselho Diretor por um período de três anos, podendo ser reeleito somente por um período adicional. Em caso de vacância do cargo de Diretor Executivo, o Conselho Diretor elegerá imediatamente um novo Diretor Executivo, o qual completará o mandato e poderá ser reeleito.

Artigo 13

Compete ao Núcleo Central:

a)   Executar a política da RITLA e os Acordos do Conselho Diretor;

b)  Elaborar as propostas do Plano de Ação, dos programas operativos e dos projetos específicos;

c)  Fornecer aos órgãos executores informações sobre atividades e serviços de informação tecnológica disponíveis nos Estados-Membros da RITLA;

d)  Dar assessoria e promover a cooperação entre os Centros Nacionais de Coordenação e os Órgãos Executores;

e)  Estabelecer os mecanismos de ligação e coordenação entre os componentes da RITLA;

f)  Manter relacionamento com os organismos internacionais, regionais, sub-regionais e outros que realizem tarefas relacionadas com os objetivos da RITLA;

g)  Promover a adoção de normas metodológicas comuns para o tratamento da informação que se canalize através da RITLA;

h)  Fomentar a capacitação de recursos humanos na área da informação tecnológica;

i)  Promover e difundir as atividades e serviços da RITLA;

j)  Preparar estudos, propostas e relatórios que serão submetidos ao Conselho Diretor e apresentar os relatórios de execução orçamentária correspondentes;

k)  Elaborar o projeto de orçamento da RITLA;

l)  Desempenhar as demais funções determinadas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO V
                DOS CENTROS NACIONAIS DE COORDENAÇÃO

Artigo 14

Os Centros Nacionais de Coordenação serão designados por cada uma dos Estados-Membros e atuação em vinculação permanente com o Núcleo Central.

Artigo 15

Compete aos Centros Nacionais de Coordenação:

a) Ser o vínculo oficial de comunicação com o Núcleo Central;

b) Coordenar, em cada Estrado-Membro, as ações desenvolvidas pelos Órgãos Executores e pelas instituições participantes da RITLA;

c) Promover as atividades e serviços da RITLA em cada Estado-Membro;

d) Designar os Órgãos Executores de cada Estado-Membro que participação da execução de projetos específicos;

e) Velar, no âmbito nacional, pelo cumprimento do Plano de Ação e dos programas operativos da RITLA;

f) Definir, no âmbito nacional, as relações da RITLA com outros sistemas de informação.

CAPÍTULO VI
        DOS ÓRGÃOS EXECUTORES

Artigo 16

Os Órgãos Executores são as instituições de cada Estado-Membro que, sem ignorar na coordenação prevista no artigo anterior, participam das atividades da RITLA, como usuários ou como fonte de informação e cooperação técnica, segundo as normas e procedimentos que os países estabeleçam para seu funcionamento.

TÍTULO III
            FUNCIONAMENTO A RITLA

CAPÍTULO VII
          DO PLANO DE AÇÃO

Artigo 17

O Plano de Ação da RITLA será o documento normativo das ações a serem desenvolvidos pela RITLA para alcançar os objetivos definidos no presente Ato Constitutivo. O Plano de Ação deverá incluir, inter alia, o seguinte:

a)   As políticas gerais da RITLA;

b)  A determinação das linhas de ação prioritárias da RITLA;

c)  Os programas operativos de que se poderá utilizar a RITLA;

d)  Os critérios para a identificação e execução de projetos específicos;

e)  Os mecanismos para sua revisão, modificação e atualização.

CAPÍTULO VIII
            DOS PROGRAMAS OPERATIVOS E DOS
            PROJETOS ESPECÍFICOS

Artigo 18

Para a aplicação do Plano de Ação deverão ser aprovados programas operativos e projetos específicos destinados a promover a vinculação entre os órgãos executores e destes com os demais setores produtivos. Cada projeto específico deverá contar com o compromisso de execução de pelo menos três Estados - Membros participantes do mesmo.

Artigo 19

Os projetos específicos deverão atender os seguintes critérios, entre outros:

a) Corresponder a áreas prioritárias definidas no quadro das necessidades dos usuários;

b) Incorporar a sua execução o máximo possível de Estados-Membros;

c) Promover diferentes formas de ação conjunta ou coordenada e de inter-relação entre as fontes e os usuários de informação tecnológica.

CAPÍTULO IX
            DO FINANCIAMENTO DA RITLA

Artigo 20

Para o financiamento das atividades da RITLA dever-se-á prepara um orçamento geral.

Artigo 21

O orçamento geral incluirá os gastos que acarrete o funcionamento do Núcleo Central os quais serão cobertos pelos Estados -Membros participantes, de acordo com o sistema de quotas que vige para o orçamento da Secretaria Permanente do SELA, ajustado proporcionalmente.

Artigo 22

Se um Estado-Membro do SELA decide aderir à RITLA, deverá integralizar a quota que lhe corresponda segundo o artigo anterior, a partir do ano de sua adesão.

Parágrafo único - O Conselho Diretor deverá decidir se estas novas contribuições para o orçamento serão consideradas como ampliação do orçamento vigente ou como para o exercício seguinte.

Artigo 23

Os orçamentos de cada projeto específico serão financiados com contribuições especiais dos Estados-Membros participantes e, sempre que os Estados participantes do projeto especifico assim o determinarem, com fundos de cooperação técnica internacional. Neste caso, caberá ao Núcleo Central gestionar a obtenção de tais fundos.

Artigo 24

Os fundos para financiar os projetos específicos serão depositados em contos especiais em nome do Núcleo Central ou de uma das entidades executoras. A administração de tais fundos poderá ser feita pelo Diretor Executivo ou pelo responsável pelo projeto correspondente, o que deverá ser assinalado explicitamente no momento da aprovação de cada projeto.

Artigo 25

Nos casos em que o orçamento e um projeto específico seja administrado por uma das entidades executoras, o Diretor Executivo será informado da aplicação de tais fundos.

Artigo 26

O Governo do país sede do Núcleo Central proporcionará as facilidades necessárias para o desempenho adequado das atividades do Núcleo.

TÍTULO IV
            DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO X
                PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMONIO,
            PRIVILÉGIO E IMUNIDADES

Artigo 27

A RITLA é pessoa jurídica de direito público internacional, com capacidade ara contratar, adquirir e alienar bens, móveis e imóveis, bem como iniciar procedimentos judiciais para o cumprimento de seus fins, com submissão às leis nacionais do Estado onde se exerça dita capacidade.

Artigo 28

O Diretor Executivo do Núcleo Central é o representante legal da RITLA.

Artigo 29

O patrimônio da RITLA será constituído pelas contribuições e quotas anuais de seus membros assim como por todos os bens e direitos que lhe transferirá o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA, e os que venham a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Artigo 30

A RITLA, em seu caráter de Organismo Intergovernamental, celebrará com o Governo da República Federativa do Brasil o respectivo Convênio de Sede. O Diretor Executivo, com prévia aprovação do Conselho Diretor, assinará o Convênio em nome da RITLA.

CAPÍTULO XI
            ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ENTRADDA EM VIGOR,
            EMENDAS E DENÚNCIAS

Artigo 31

O presente Ato Constitutivo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do SELA no Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, de 26 de outro de 1983 a 1º de fevereiro de 1984.

Artigo 32

Cada Estado signatário ratificará o Ato Constitutivo de acordo com seus respectivos ordenamentos legais. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados perante o Governo da República Federativa do Brasil, o qual comunicará a data do deposito aos Governos, aos que ele tenha aderido.

Artigo 33

O Ato Constitutivo entrará em vigor ao depositar-se o quarto instrumento de ratificação ou adesão. Para os países que ratificarem ou aderirem posteriormente, o Ato entrará em vigor na data do depósito do respectivamente instrumento de ratificação ou adesão.

Qualquer Estado membro poderá propor reformas e emendas ao presente Ato Constitutivo, através do Diretor Executivo do Núcleo Central, o qual as transmitirá a todos os outros Estados Partes. O Conselho Diretor examinará tais propostas de reforma e emenda em sua reunião ordinária seguinte, ou então convocará uma reunião extraordinária para tal fim.

As reformas ou emendas necessitarão consenso para sua aprovação e entrarão em vigor tão logo sejam cumpridos os requisitos do Artigo 33.

Artigo 35

O presente Ato vigorará indefinidamente, porém qualquer Estado-Membro poderá denunciá-lo mediante notificação por escrito ao Depositário.

Parágrafo 1 - A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias depois da data em que notificação tenha sido recebida pelo Depositário.

Parágrafo 2 - O Depositário informará aos Estados-Membros da RITLA e ao Diretor Executivo a respeito da notificação de denúncia e da data a partir da qual esta surtirá efeito.

Parágrafo 3 - O Conselho Diretor poderá eximir o Estado denunciante do cumprimento de algumas ou de todas suas obrigações pendentes.

Parágrafo 4 - Não obstante a denúncia, o Estado poderá continuar participando de projetos específicos até seu término, com o consentimento dos demais Estados participantes desses projetos.

Artigo 36

Não poderão ser feitas reservas ao presente Ato no momento de sua assinatura, ratificação ou adesão.

CAPÍTULO XII
                RELAÇÕES ENTRE A RITLA E O SELA

Artigo 37

O Diretor Executivo do Núcleo Central da RITLA apresentará ás reuniões ordinárias do Conselho Latino-americano o Relatório de Atividades da RITLA previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Artigo 38

Um representante da Secretaria Permanente do Sela assistirá às reuniões do Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII
        OBSERVADORES

Artigo 39

Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor terão caráter de Observadores os países latino-americanos e caribenhos e organizações internacionais que o solicitem e que o Conselho Diretor considere conveniente.

Artigo 40

O Conselho Diretor poderá também realizar reuniões às quais estejam presentes somente seus membros.

TÍTULO V
            DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

ARTIGO 41

A RITLA substitui o Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA; conseqüentemente, a totalidade dos bens patrimoniais do referido Comitê, bem como os compromissos financeiros dos Estados-Membros contraídos com o Comitê, se transferem para a RITLA.

Artigo 42

Transfere-se a RITLA os ativos e passivos do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-americana que figurem no balanço financeiro que for realizado no dia da entrada em vigor do presente Ato.

Artigo 43

O Depositário convocará a primeira reunião do Conselho Diretor em um prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste Ato.

Antes da primeira reunião do Conselho Diretor, os Estados-Membros deverão:

a) Nomear seus representantes titulares e alternos;

b) Constituir seus Centros Nacionais de Coordenação.

Artigo 44

Até que o Conselho Diretor celebre sua primeira reunião e designe o Diretor Executivo, suas funções serão desempenhadas, interinamente, pelo Secretário do Comitê de Ação, a fim de levar a cabo as tarefas de organização necessárias à instalação adequada do Núcleo Central e à preparação da Primeira Reunião do Conselho Diretor, bem como para administrar o patrimônio do Comitê de Ação transferido à RITLA.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam o presente Ato.

Feito em Brasília ao vinte e seis dias do mês de outubro de 1983, nos idiomas português e espanhol, fazendo todos igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA

Hugo Caminos 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Ramiro Saraiva Guerreiro 

PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS

 Antonio de Teaza 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NICARÁGUA

Neville Francia Cross Cooper 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA VENEZUELA

Ildegar Pérez-Segnini