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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.223, DE 25 DE ABRIL DE 1990.

  Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1988, em Montevidéu a Ata de Retificação do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21 entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21 entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente, como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1990

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ATA DE RETIFICAÇÃO. - Em montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e oito, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representação em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO. - Que a Representação Permanente a República do Chile, através da nota verbal nº 70/88, de 9 de setembro de 1988, comunica a esta Secretaria ter constatado um erro no Nono Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21, subscrito por seu Governo com os Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai em 30 de dezembro de 1987, pelo qual solicita que seja lavrada uma Ata de Retificação, de conformidade com o estabelecido na mencionada Resolução.

SEGUNDO. - Que esse erro consiste na classificação tarifária de um preferência outorgada pelo Brasil exclusivamente ao Chile para o produto Nitrato de potássio (Grau Fertilizante)-, registrado no item NALADI 31.04.0.99, para uma quota anual de 8.000 toneladas com vigência até 31 de dezembro de 1988 que, segundo esta Secretaria, e em coincidência com a Representação Permanente da República do Chile, deve ser classificada no item NALADI 28.39.2.02.

TERCEIRO. - Que, tendo sido informada a Representação Permanente da República Federativa do Brasil, através da nota nº SG-1130/88, de 22 de setembro de 1988, sobre o pedido da Representação Permanente da República do Chile, aquela comunicou a esta Secretaria, através da nota nº 191, de 26 de setembro de 1988, que faria a consulta correspondente a Brasília e oportunamente informaria sobre seu pronunciamento.

QUATRO. - Que essa Representação, através da nota verbal nº211, de 20 de outubro de 1988, comunica a esta Secretaria não ter inconveniente em que seja reclassificado o produto em apreço, devendo figurar no item NALADI 28.39.2.02.

QUINTO. - Que, em atenção ao exposto pelos Governos da República do Chile e da República Federativa do Brasil, esta Secretaria -Geral procedeu a: 1) emendar e rubricar na página 29 do texto original do mencionado protocolo adicional do Acordo Comercial nº 21 a posição 31.04 com sua descrição NALADI, o item 31.04.0.99 c0m sua descrição NALADI, a referencia à tarifa nacional do Brasil, o gravame correspondente a terceiros países e a preferência registrada para esse item; e 2) acrescentar e rubricar na página 25 do mesmo texto o item NALADI 28.39.2.02 com a descrição "De potássio", o código 28.39.23.01 d tarifa nacional do Brasil, o gravame de 45 por cento correspondente a terceiros países, a preferência tarifária de 98 por cento outorgada pelo Brasil e a observação " Nitrato de potássio, grau fertilizante; quota anual: 8.000 toneladas; preferência em vigor até 31/XII/1988".

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.