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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990.

 

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

        I - autarquias;

        a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

        b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

        c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

        d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

        e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

        II - fundações:

        a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

        b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

        c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

        d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

        e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

        f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

        g) Fundação Museu do Café.

        § 1° Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

        § 2° Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

        § 3° Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

        Art. 2° Aos inventariantes compete:

        I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

        II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

        a) rescindi-los; ou

        b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

        III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

        IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

        V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

        VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

        VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

        Art. 3° Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

        I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

        II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

        III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

        a) o IAA(Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)

        b) o IBC;

        c) a Fundação Museu do Café;

        IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

        a) a SUDECO;

        b) a SUDESUL;

        V - à Secretaria da Cultura;

        a ) a FUNARTE;

        b) a FUNDACEN;

        c) a FCB;

        d) a PRÓ-MEMÓRIA;

        e) a PRÓ-LEITURA;

        Art. 4° Ficam, ainda, vinculados;

        I - ao Ministério da Infra-Estrutura;

        a) a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;

        b) a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

        c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

        d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

        e) a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

        f) a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

        II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

        a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;

        b) a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;

        III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

        IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

        Art. 5° A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3° e 4°, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2° do Decreto n° 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

        Art. 6° Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.

        Art. 7° A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

        Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

        Art. 8° Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

        I - ao Ministério da Saúde:

        a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

        b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

        II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

        a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;

        b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

        Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990