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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.338, DE 22 DE JUNHO DE 1990.

 

Concede à empresa American Airlines Inc. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.566, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à American Airlines Inc., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da American Airlines Inc. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A American Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção fundada no Contrato Social e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Contrato Social, do seu Estatuto, e da Certidão n° 18358, de 30 de abril de 1990, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V - ser­lhe­á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1990