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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.403, DE 19 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 23.3.1994

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(Vide alterações)

Altera o Decreto nº 92 503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos "c" e "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .............................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Comandante de Região Militar;

- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

- Secretário-Geral do Exército;

- Diretor de Órgão de Apoio;

- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

- Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

- Inspetor-Geral das Polícias Militares.

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Centro de Informações do Exército;

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;

- Comandante de Brigada;

- Comandante de Artilharia Divisionária;

- Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção;

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;

- Comandante do Apoio Regional".

Art. 2º Suprima-se o § 1º do mesmo artigo 1º do referido decreto, renumerando-se os demais:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990