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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.543, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990 

ACORDO COMERCIAL Nº 26

Setor de indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins

Sexto Protocolo Adicional  

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:  

Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

30.03.5.99  Ampola de hormônio somatotrópico natural liofilizado.

30.03.5.99  Ampola de hormônio DNA recombinante liofilizado

30.03.5.99  Ampola de somatostatina liofilizada

30.03.5.99  Ampola de timostimultina liofilizada

30.03.5.99  Ampola de gonadotropina hormônio coriônico liofilizado

30.03.5.99  Ampola de gonadotropina hormônio pós-menopausa

30.03.5.99  Ampola de gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada

39.07.0.07  Vestuário impermeável para corpo e braço de material polimérico transparente

39.07.0.07  Luvas de plástico para uso hospitalar

48.15.0.03  Folhas e tiras de controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de atíleno ou calor soco.

48.16.0.01  Sacos de papel para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado, para uso hospitalar

48.16.0.01  Envelopes de papel com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de esterilização incorporado para uso hospitalar.

59.01.2.99  Betas para colorir polímeros dentários

62.05.0.99  Máscaras cirúrgicas com filtragem bacteriana

73.27.1.01  Telas metálicas com centro de amianto

76.10.0.99  Recipientes criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen, sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias biológicas

90.12.1.01  Microscópios monoculares

90.12.1.02  Microscópios trioculares para microfotografia

90.12.1.99  Microscópios óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador de íris com elevador e carro móvel

90.12.1.99  Microscópios óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e zoom

90.21.0.01  Fitas médico-cirúrgicas para uso pós-operatório

90.23.0.01  Termômetros clínicos  

Artigo 2º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 3º - Atualizar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 do presente Protocolo.

Incorporar, também, às Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:

"Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6".

Artigo 4º - Modificar o Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo:

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

Artigo 5º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado pelo protocolo de 15 de dezembro de 1987.

Artigo 6º - As preferências registradas no Presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.  

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

                                                                                                                                        Página

A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil.                                                                5

B. Preferência pactuadas entre a Argentina e o México                                                     60

C. Preferência pactuadas entre o Brasil e o México.                                                                    90

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ANEXO 2

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
 

Argentina  

1. A importação dos produtos negociados está sujeito, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.:

a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, a disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.

b) lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/III/89.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.

Se da liquidação definitiva de alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.

c) Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

2.Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio compensação a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

Brasil 

Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.  

México

1. Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).  

ABREVIATURAS  

LI -Livra importação

LP - Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática

IP - Emissão da guia de importação suspensa transitoriamente  

ANEXO 3

QUALIFICAÇÃO, EDUCAÇÃO, CERTIFICAÇÃO
E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
 

CAPÍTULO I

Qualificação da Origem  

a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistam em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção, classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos de letra c).

b) As mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI indicados no presente Acordo, pelo simples foto de serem produzidas em seus respectivos territórios.

c) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificadas nas Nomenclaturas nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

d) As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários dos países signatários não exceda 50 por cento do valor FAS desses produtos.

e) As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo.

SEGUNDO. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma mudança de posição na nomenclatura, será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se tratar.

TERCEIRO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se trate da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

Enquanto não sejam colocados em vigor esses requisitos específicos, as mercadorias serão consideradas originárias quando cumpram com o estabelecido no artigo primeiro, letra c), nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

QUARTO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos.

I. Materiais empregados na produção:

a) Matérias-prima:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-prima principais.]

b) Partes ou peças:

i) Parte ou pela que confira ao produto sua característica essencial;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.

II. Processo de transformação ou elaboração realizado.

III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários, a energia e o combustível utilizados no processo de produção, bem como a depreciação e manutenção das instalações e dos equipamentos.

IV. Outros critérios sobre base percentual.

QUINTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião ao produto ou produtos de que se trate.

SEXTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, os matérias-primas, produtos intermediários a outras insumos originários do territórios de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.

SÉTIMO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

OITAVO. - Não são originárias dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação , composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

NONO. - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para esses efeitos, considerar-se como expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:

i) O trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos do transportes;

ii) Não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

iii) Não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

DEZ. - Para os efeitos do presente regime de origem se entenderá:

a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e

b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças, utilizados na elaboração das mercadorias.  

CAPÍTULO II

Declaração, Certificação e comprovação da origem  

ONZE. - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados no presente Acordo, os países signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem correspondentes de conformidade com o disposto no Capítulo anterior.

Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportado.

Os certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.

DOZE. - Os países-membros comunicação ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação que se refere o artigo anterior, como registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

TREZE. - A Scretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos países signatário para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão, dentro de trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.

QUATORZE. - Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.

Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam à autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessários para garantir o interesse fiscal.

QUINZE.- O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.

DEZESSEIS. - As disposições do presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

A Secretaria-Geral da Associação serão depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitentes e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
MARIA ESTHER T. BONDANZA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig Diaz