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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.560, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 74, de 24 de novembro de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, em Manágua, a 1° de abril de 1987;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, em 3 de setembro de 1990, na forma de seu artigo XVII.

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1990

ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA  

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Nicarágua,

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países,

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países,

Acordam o seguinte:  

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.  

A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) permuta de informação, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;

b) formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;

c) implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de técnicos e consultores;

e) organização de seminário, simpósios e conferências;

f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.  

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação técnico referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações relativas a objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas entidades executoras e obrigações, inclusive financeiras.  

ARTIGO IV

A permuta de informação, prevista no Artigo II, alínea a, deste Acordo, sra efetuada entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.  

ARTIGO V

1. O financiamento das modalidades de cooperação técnica definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal mencionado no Artigo II, serão convencionados pelas Partes Contratantes no âmbito de cada projeto.

2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.  

ARTIGO VI

As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de técnicos e consultores.  

ARTIGO VII

1. As Partes Contratantes assegurarão aos técnicos e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, para programas de prestação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajudes Complementares referidos no Artigo III.

2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos técnicos e consultores as devidas facilidades de alojamentos e manutenção.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante concederá aos técnicos e consultores designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementes previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua família imediata:

a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivos;

b) isenção dos impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso domésticos e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais bens deverão ser exportados aos final da missão a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção idêntica àquela prevista na alínea b, quando da exportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre salários e vencimentos a eles pagos por instituições do país remetente;

e) facilidades de repatriação, em época de crise;

f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.  

ARTIGO IX

Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo. Tais bens, equipamentos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos no país receptor mediante prévia autorização das autoridades aduaneiras e o pagamento dos impostos de importação dos quais foram originalmente isentos.  

ARTIGO X

Os técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.  

ARTIGO XI

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.  

ARTIGO XII

Para facilitar e sistematizar a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de conformidade com o previsto no Artigo II do presente Acordo, as entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de trabalho para seu eficiente cumprimento.  

ARTIGO XIII

Com base na informação mencionada no Artigo anterior, as entidades responsáveis pela execução de programas ou projetos acordados entre as Partes elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os apresentarão, por via diplomática, às autoridades responsáveis por seu controle, de conformidade com as disposições vigentes em cada país.  

ARTIGO XIV

O Ministério de Cooperação Externa, em sua condição de órgão gestor e canalizador da cooperação externa para a Nicarágua, representará a Parte nicaragüense neste Acordo, e apresentará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, as solicitações de cooperação técnica das instituições do Governos da República da Nicarágua.  

ARTIGO XV

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva.

2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.  

ARTIGO XVI

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XV.  

ARTIGO XVII

Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.  

Feito em Manágua, aos 01 dias do mês de abril de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Sérgio Duarte

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
        DA NICARÁGUA:
        Joseh Angel Buitrato